Considerando que para a execução de tais obras, como se verifica do respectivo caderno de encargos, está fixado o prazo de 360 dias, que abrange parte dos anos de 1963 e de 1964;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato com António Lopes Simões para a execução da empreitada de construção da cadeia comarcã e posto de polícia de Ponta do Sol (ilha da Madeira), pela importância de 1489784$80.
2. Desta importância 837503$10 serão pagos pelo orçamento do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e 652281$70 pela verba inscrita no orçamento do Ministério das Obras Públicas, através da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Art. 2.º O custo dos trabalhos referidos no artigo anterior não poderá exceder o limite fixado e será suportado como segue:
Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça:
Ano de 1963 ... 400000$00 Ano de 1964 ... 437503$10 ... 837503$10 Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais:
Ano de 1963 ... 200000$00 Ano de 1964 ... 452281$70 ... 652281$70 § único. Seja qual for o valor das obras a realizar, não poderá despender-se em cada ano com pagamentos relativos às obras executadas, por virtude do contrato, importâncias superiores às fixadas, podendo, contudo, as quantias estabelecidas para o ano de 1964 ser acrescidas do saldo que transitar no ano anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - João de Matos Antunes Varela - Eduardo de Arantes e Oliveira.