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Decreto 45187, de 12 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas a celebrar contrato para a execução da obra de construção da casa da guarda do novo quartel do batalhão independente de infantaria n.º 19, no Funchal.

Texto do documento

Decreto 45187

Considerando que foi adjudicada a José Ferreira a obra de construção da casa da guarda do novo quartel do batalhão independente de infantaria n.º 19, no Funchal;

Considerando que para a execução de tal obra, como se verifica do respectivo caderno de encargos, está fixado o prazo de 365 dias, que abrange parte do ano de 1963 e do de 1964;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas a celebrar contrato com José Ferreira para execução da obra de construção da casa da guarda do novo quartel do batalhão independente de infantaria n.º 19, no Funchal, pela importância de 819878$10.

Art. 2.º Seja qual for o valor das obras a realizar, não poderá a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas despender com pagamentos relativos às obras executadas, por vitude do contrato, mais de 400000$00 no corrente ano e 419878$10, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1964.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/08/12/plain-262439.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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