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Regulamento 556/2016, de 6 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Específico dos Mestrados de Formação de Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico da ESECS

Texto do documento

Regulamento 556/2016

Preâmbulo

Considerando a necessidade de adequar os prazos de entrega da dissertação, o trabalho de projeto e o relatório de estágio previstos no artigo 47.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria, à especificidade da prática de ensino supervisionada dos mestrados da ESECS que conferem habilitação profissional para a docência na educação préescolar e no ensino básico;

Atendendo à legislação especial aplicável consagrada no Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio que estabelece que regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação préescolar, e nos ensinos básico e secundário;

Dispensada a sua discussão pública pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), dada a urgência da sua entrada em vigor no ano letivo 2015/2016 que se encontra a decorrer e promovida a audição da Associação de Estudantes da ESECS;

Ao abrigo da alínea e) do artigo 71.º dos referidos Estatutos, foi a alteração ao Regulamento Específico dos Mestrados de Formação de Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico da ESECS, aprovada pelo Conselho Pedagógico da ESECS, em 4 de maio de 2016, e homologada pelo Presidente do IPLeiria.

11 de maio de 2016. - O Presidente do IPLeiria, Nuno André Oliveira

Mangas Pereira.

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Regulamento Específico dos Mestrados de Formação de Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico da ESECS - Regulamento 883/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 249, de 22 de dezembro.

Artigo 2.º Alteração O artigo 7.º do Regulamento Específico dos Mestrados de Formação de Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico da ESECS passa a ter a seguinte redação:
«
Artigo 7.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Regulamento Geral Académico da ESECS, o Relatório deverá ter início no primeiro semestre e deverá ser concluído no decurso do último semestre do respetivo mestrado.

2 - O relatório respeitante à PES deverá ser entregue nos serviços académicos até:

a) 30 de abril do respetivo ano letivo para os mestrados que terminem em semestre ímpar;

b) 30 de setembro do respetivo ano letivo para os mestrados que terminem em semestre par.

»
Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento 883/2015, Regulamento Específico dos Mestrados de Formação de Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico da ESECS, com a atual redação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento Específico dos Mestrados de Formação de Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico da ESECS entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Regulamento Específico dos Mestrados de Formação de Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico da ESECS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento Específico aplica-se aos cursos de 2.º ciclo de estudos conducentes ao grau académico de mestre e que conferem habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e no ensino básico, ministrados pela Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria (ESECS), nos termos do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, que aprovou o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação préescolar, e nos ensinos básico e secundário.

2 - O presente Regulamento estabelece as regras específicas relativas à prática de ensino supervisionada (PES), ao respetivo relatório, bem como à classificação final dos referidos cursos.

Artigo 2.º Ingresso As condições gerais e especiais de ingresso nos cursos de mestrado que conferem habilitação para a docência vêm estabelecidas nos artigos 17.º e 18.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio.

CAPÍTULO II

Da prática de ensino supervisionada e relatório

Artigo 3.º

Intervenientes

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento Geral Académico da ESECS, por cada supervisor, são intervenientes nas Práticas Pedagógicas, para além dos orientadores cooperantes, das entidades cooperantes, e dos supervisores da ESECS, os mestrandos até ao máximo de dois por cada grupo de prática pedagógica.

Artigo 4.º

Estrutura e desenvolvimento

1 - Cada unidade curricular de Prática Pedagógica encontra-se regulamentada em programa próprio incluindo formalmente as seguintes vertentes:

a) Observação/recolha de dados;

b) Planificação;

c) Atuação;

d) Reflexão.

2 - A classificação final atribuída a cada mestrando é proposta pelo supervisor de acordo com o artigo 24.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, e resulta da média aritmética da classificação obtida em cada um dos seguintes blocos:

a) Atitudes;

b) Planificação;

c) Atuação;

d) Reflexão.

3 - A atribuição da classificação final de cada unidade curricular de Prática Pedagógica é efetuada em reunião de supervisores sendo o lançamento da responsabilidade do coordenador do mestrado.

Artigo 5.º

Avaliação da PES

A avaliação da prática supervisionada, que corresponde ao estágio de natureza profissional objeto de relatório final, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, integra a avaliação do desempenho dos mestrandos nas diversas unidades curriculares de Prática Pedagógica e a avaliação do relatório relativo à PES em ato público de defesa.

Artigo 6.º

Do relatório

1 - A temática da dimensão investigativa do relatório constante do artigo 32.º do Regulamento Académico da ESECS deverá ser aceite pelo supervisor da ESECS.

2 - O relatório é redigido na língua portuguesa. 3 - O Relatório visa materializar os seguintes objetivos:

a) Promover a compreensão crítica da intervenção pedagógica, numa perspetiva científica, didática, psicológica e sociocultural;

b) Facilitar o aprofundamento de conhecimentos nos diversos âmbitos do saber, relevantes na área da docência;

c) Promover a intervenção crítica e reflexiva nos contextos pedagógicos em que decorre a prática; profissional ao longo da vida.

d) Incentivar uma cultura investigativa e colaborativa na formação

4 - O Relatório deve evidenciar:

a) Mobilização de conhecimentos teóricos e desenvolvimento de competências técnicocientíficas diretamente ligadas à identificação de problemas pedagógicos e à construção do relatório;

b) Desenvolvimento de competências necessárias à concretização do projeto de investigação e à aplicação dos conhecimentos necessários à identificação, análise e intervenção sobre as próprias práticas;

c) Utilização de conhecimentos que permitem criticar, refletir e reconstruir as próprias práticas.

Artigo 7.º

Submissão do relatório

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Regulamento Geral Académico da ESECS, o Relatório deverá ter início no primeiro semestre e deverá ser concluído no decurso do último semestre do respetivo mestrado.

2 - O relatório respeitante à PES deverá ser entregue nos serviços académicos até:

a) 30 de abril do respetivo ano letivo para os mestrados que terminem em semestre ímpar; terminem em semestre par.

b) 30 de setembro do respetivo ano letivo para os mestrados que

Artigo 8.º

Classificação final do relatório da PES

A classificação final a atribuir ao relatório objeto de defesa pública vem estabelecido no artigo 27.º do Regulamento Geral Académico da ESECS.

Artigo 9.º

Classificação final da PES

A classificação final da PES resulta da média ponderada das classificações das unidades curriculares de Prática Pedagógica a multiplicar por 0,75 a que se soma a classificação final do relatório objeto de defesa pública a multiplicar por 0,25.

CAPÍTULO III

Classificação final de curso

Artigo 10.º

Classificação final

No grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, apurada da seguinte forma:

a) Calcula-se a média ponderada das classificações finais obtidas pelo mestrando em cada uma das unidades curriculares das componentes de Formação na Área da Docência (FAD), Formação Educacional Geral (FEG) e de Didáticas Específicas (DE), multiplicando-se as classificações finais obtidas pelo mestrando em cada uma das unidades curriculares das componentes de FAD, FEG e DE pelo número de ECTS da respetiva unidade curricular e divide-se o somatório destas parcelas pelo número total de ECTS daquelas componentes;

b) Calcula-se a classificação final de PES do seguinte modo:

(Média ponderada das classificações das unidades curriculares de Prática Pedagógica) x 0,75 +

+ (Classificação da prova pública de defesa do relatório) x 0,25

c) Multiplica-se a classificação obtida em b) pelo número total de ECTS de PES;

d) A classificação final do curso resulta do quociente entre a soma das classificações obtidas em a) e c) e o número total de ECTS do curso.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Diretor da ESECS.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos cursos iniciados no ano letivo 2015/2016.

209608483

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2624366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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