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Regulamento 883/2015, de 22 de Dezembro

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Sumário

Regulamento específico dos mestrados de formação de educadores de infância e professores do ensino básico da ESECS

Texto do documento

Regulamento 883/2015

Preâmbulo

Ouvido o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria (ESECS);

Promovida a audição da Associação de Estudantes da ESECS;

Dispensada a sua discussão pública pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), dada a urgência da sua entrada em vigor no ano letivo 2015/2016 que se encontra a decorrer;

Aprovado pelo Conselho Pedagógico da ESECS em 14 de outubro de 2015, ao abrigo da alínea e), artigo 71.º dos referidos estatutos;

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria, foi homologado por meu despacho, de 1 de dezembro de 2015, o Regulamento específico dos mestrados de formação de educadores de infância e professores do ensino básico da ESECS, o qual se publica em anexo.

3 de dezembro de 2015. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Regulamento específico dos mestrados de formação de educadores de infância e professores do ensino básico da ESECS

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento específico aplica-se aos cursos de 2.º ciclo de estudos conducentes ao grau académico de mestre e que conferem habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e no ensino básico, ministrados pela Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria (ESECS), nos termos do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, que aprovou o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar, e nos ensinos básico e secundário.

2 - O presente regulamento estabelece as regras específicas relativas à prática de ensino supervisionada (PES), ao respetivo relatório, bem como à classificação final dos referidos cursos.

Artigo 2.º

Ingresso

As condições gerais e especiais de ingresso nos cursos de mestrado que conferem habilitação para a docência vêm estabelecidos nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio.

Capítulo II

Da prática de ensino supervisionada e relatório

Artigo 3.º

Intervenientes

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento Geral Académico da ESECS, por cada supervisor, são intervenientes nas Práticas Pedagógicas, para além dos orientadores cooperantes, das entidades cooperantes, e dos supervisores da ESECS, os mestrandos até ao máximo de dois por cada grupo de prática pedagógica.

Artigo 4.º

Estrutura e desenvolvimento

1 - Cada unidade curricular de Prática Pedagógica encontra-se regulamentada em programa próprio incluindo formalmente as seguintes vertentes:

a) Observação/recolha de dados;

b) Planificação;

c) Atuação;

d) Reflexão.

2 - A classificação final atribuída a cada mestrando é proposta pelo supervisor de acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, e resulta da média aritmética da classificação obtida em cada um dos seguintes blocos:

a) Atitudes;

b) Planificação;

c) Atuação;

d) Reflexão.

3 - A atribuição da classificação final de cada unidade curricular de Prática Pedagógica é efetuada em reunião de supervisores sendo o lançamento da responsabilidade do coordenador do mestrado.

Artigo 5.º

Avaliação da PES

A avaliação da prática supervisionada, que corresponde ao estágio de natureza profissional objeto de relatório final, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, integra a avaliação do desempenho dos mestrandos nas diversas unidades curriculares de Prática Pedagógica e a avaliação do relatório relativo à PES em ato público de defesa.

Artigo 6.º

Do relatório

1 - A temática da dimensão investigativa do relatório constante do artigo 32.º do Regulamento Académico da ESECS deverá ser aceite pelo supervisor da ESECS.

2 - O relatório é redigido na língua portuguesa.

3 - O Relatório visa materializar os seguintes objetivos:

a) Promover a compreensão crítica da intervenção pedagógica, numa perspetiva científica, didática, psicológica e sociocultural;

b) Facilitar o aprofundamento de conhecimentos nos diversos âmbitos do saber, relevantes na área da docência;

c) Promover a intervenção crítica e reflexiva nos contextos pedagógicos em que decorre a prática;

d) Incentivar uma cultura investigativa e colaborativa na formação profissional ao longo da vida.

4 - O Relatório deve evidenciar:

a) Mobilização de conhecimentos teóricos e desenvolvimento de competências técnico-científicas diretamente ligadas à identificação de problemas pedagógicos e à construção do relatório;

b) Desenvolvimento de competências necessárias à concretização do projeto de investigação e à aplicação dos conhecimentos necessários à identificação, análise e intervenção sobre as próprias práticas;

c) Utilização de conhecimentos que permitem criticar, refletir e reconstruir as próprias práticas.

Artigo 7.º

Submissão do relatório

Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Regulamento Geral Académico da ESECS, o Relatório deverá ter início no primeiro semestre e deverá ser concluído no decurso do último semestre do respetivo mestrado.

Artigo 8.º

Classificação final do relatório da PES

A classificação final a atribuir ao relatório objeto de defesa pública vem estabelecido no artigo 27.º do Regulamento Geral Académico da ESECS.

Artigo 9.º

Classificação final da PES

A classificação final da PES resulta da média ponderada das classificações das unidades curriculares de Prática Pedagógica a multiplicar por 0,75 a que se soma a classificação final do relatório objeto de defesa pública a multiplicar por 0,25.

Capítulo III

Classificação final de curso

Artigo 10.º

Classificação final

No grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, apurada da seguinte forma:

a) Calcula-se a média ponderada das classificações finais obtidas pelo mestrando em cada uma das unidades curriculares das componentes de Formação na Área da Docência (FAD), Formação Educacional Geral (FEG) e de Didáticas Específicas (DE), multiplicando-se as classificações finais obtidas pelo mestrando em cada uma das unidades curriculares das componentes de FAD, FEG e DE pelo número de ECTS da respetiva unidade curricular e divide-se o somatório destas parcelas pelo número total de ECTS daquelas componentes;

b) Calcula-se a classificação final de PES do seguinte modo:

(Média ponderada das classificações das unidades curriculares de Prática Pedagógica) x 0,75 + (Classificação da prova pública de defesa do relatório) x 0,25.

c) Multiplica-se a classificação obtida em b) pelo número total de ECTS de PES;

d) A classificação final do curso resulta do quociente entre a soma das classificações obtidas em a) e c) e o número total de ECTS do curso.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Diretor da ESECS.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos cursos iniciados no ano letivo 2015/2016.

209180146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2364778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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