Preâmbulo
Ouvido o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria (ESECS);
Promovida a audição da Associação de Estudantes da ESECS;
Dispensada a sua discussão pública pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), dada a urgência da sua entrada em vigor no ano letivo 2015/2016 que se encontra a decorrer;
Aprovado pelo Conselho Pedagógico da ESECS em 14 de outubro de 2015, ao abrigo da alínea e), artigo 71.º dos referidos estatutos;
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria, foi homologado por meu despacho, de 1 de dezembro de 2015, o Regulamento específico dos mestrados de formação de educadores de infância e professores do ensino básico da ESECS, o qual se publica em anexo.
3 de dezembro de 2015. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.
ANEXO
Regulamento específico dos mestrados de formação de educadores de infância e professores do ensino básico da ESECS
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento específico aplica-se aos cursos de 2.º ciclo de estudos conducentes ao grau académico de mestre e que conferem habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e no ensino básico, ministrados pela Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria (ESECS), nos termos do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, que aprovou o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar, e nos ensinos básico e secundário.
2 - O presente regulamento estabelece as regras específicas relativas à prática de ensino supervisionada (PES), ao respetivo relatório, bem como à classificação final dos referidos cursos.
Artigo 2.º
Ingresso
As condições gerais e especiais de ingresso nos cursos de mestrado que conferem habilitação para a docência vêm estabelecidos nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio.
Capítulo II
Da prática de ensino supervisionada e relatório
Artigo 3.º
Intervenientes
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento Geral Académico da ESECS, por cada supervisor, são intervenientes nas Práticas Pedagógicas, para além dos orientadores cooperantes, das entidades cooperantes, e dos supervisores da ESECS, os mestrandos até ao máximo de dois por cada grupo de prática pedagógica.
Artigo 4.º
Estrutura e desenvolvimento
1 - Cada unidade curricular de Prática Pedagógica encontra-se regulamentada em programa próprio incluindo formalmente as seguintes vertentes:
a) Observação/recolha de dados;
b) Planificação;
c) Atuação;
d) Reflexão.
2 - A classificação final atribuída a cada mestrando é proposta pelo supervisor de acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, e resulta da média aritmética da classificação obtida em cada um dos seguintes blocos:
a) Atitudes;
b) Planificação;
c) Atuação;
d) Reflexão.
3 - A atribuição da classificação final de cada unidade curricular de Prática Pedagógica é efetuada em reunião de supervisores sendo o lançamento da responsabilidade do coordenador do mestrado.
Artigo 5.º
Avaliação da PES
A avaliação da prática supervisionada, que corresponde ao estágio de natureza profissional objeto de relatório final, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, integra a avaliação do desempenho dos mestrandos nas diversas unidades curriculares de Prática Pedagógica e a avaliação do relatório relativo à PES em ato público de defesa.
Artigo 6.º
Do relatório
1 - A temática da dimensão investigativa do relatório constante do artigo 32.º do Regulamento Académico da ESECS deverá ser aceite pelo supervisor da ESECS.
2 - O relatório é redigido na língua portuguesa.
3 - O Relatório visa materializar os seguintes objetivos:
a) Promover a compreensão crítica da intervenção pedagógica, numa perspetiva científica, didática, psicológica e sociocultural;
b) Facilitar o aprofundamento de conhecimentos nos diversos âmbitos do saber, relevantes na área da docência;
c) Promover a intervenção crítica e reflexiva nos contextos pedagógicos em que decorre a prática;
d) Incentivar uma cultura investigativa e colaborativa na formação profissional ao longo da vida.
4 - O Relatório deve evidenciar:
a) Mobilização de conhecimentos teóricos e desenvolvimento de competências técnico-científicas diretamente ligadas à identificação de problemas pedagógicos e à construção do relatório;
b) Desenvolvimento de competências necessárias à concretização do projeto de investigação e à aplicação dos conhecimentos necessários à identificação, análise e intervenção sobre as próprias práticas;
c) Utilização de conhecimentos que permitem criticar, refletir e reconstruir as próprias práticas.
Artigo 7.º
Submissão do relatório
Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Regulamento Geral Académico da ESECS, o Relatório deverá ter início no primeiro semestre e deverá ser concluído no decurso do último semestre do respetivo mestrado.
Artigo 8.º
Classificação final do relatório da PES
A classificação final a atribuir ao relatório objeto de defesa pública vem estabelecido no artigo 27.º do Regulamento Geral Académico da ESECS.
Artigo 9.º
Classificação final da PES
A classificação final da PES resulta da média ponderada das classificações das unidades curriculares de Prática Pedagógica a multiplicar por 0,75 a que se soma a classificação final do relatório objeto de defesa pública a multiplicar por 0,25.
Capítulo III
Classificação final de curso
Artigo 10.º
Classificação final
No grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, apurada da seguinte forma:
a) Calcula-se a média ponderada das classificações finais obtidas pelo mestrando em cada uma das unidades curriculares das componentes de Formação na Área da Docência (FAD), Formação Educacional Geral (FEG) e de Didáticas Específicas (DE), multiplicando-se as classificações finais obtidas pelo mestrando em cada uma das unidades curriculares das componentes de FAD, FEG e DE pelo número de ECTS da respetiva unidade curricular e divide-se o somatório destas parcelas pelo número total de ECTS daquelas componentes;
b) Calcula-se a classificação final de PES do seguinte modo:
(Média ponderada das classificações das unidades curriculares de Prática Pedagógica) x 0,75 + (Classificação da prova pública de defesa do relatório) x 0,25.
c) Multiplica-se a classificação obtida em b) pelo número total de ECTS de PES;
d) A classificação final do curso resulta do quociente entre a soma das classificações obtidas em a) e c) e o número total de ECTS do curso.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Diretor da ESECS.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos cursos iniciados no ano letivo 2015/2016.
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