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Despacho 22717/2009, de 15 de Outubro

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Sumário

Confere permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., aos membros do conselho directivo, aos titulares de cargos de direcção intermédia e a outros trabalhadores.

Texto do documento

Despacho 22717/2009

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública.

O desenvolvimento da actividade do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., pressupõe a realização de um elevado número de trabalhos no exterior e consequentes deslocações em todo o território nacional por parte dos trabalhadores que nele exercem funções, o que torna incomportável e ineficiente a concessão de autorização do presidente do conselho directivo, caso a caso, tal como previsto no n.º 1 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro.

No sentido de acautelar as deslocações acima enunciadas, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., dispõe de um parque automóvel com um número considerável de viaturas. Essas viaturas são passíveis de serem conduzidas pela generalidade dos trabalhadores que nele prestam serviço, única forma de assegurar a cabal prossecução das suas atribuições.

Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e no uso das competências delegadas pelo despacho 19632/2007, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, e das competências delegadas pelo despacho 16162/2005, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, determina-se o seguinte:

1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., aos membros do conselho directivo.

2 - A permissão genérica conferida nos termos do número anterior, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável, aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.

3 - É ainda conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., aos titulares dos cargos de direcção intermédia e aos trabalhadores integrados nas seguintes carreiras:

a) Carreira de técnico superior;

b) Carreira de assistente técnico;

c) Carreira de assistente operacional.

4 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, e são autorizadas nominalmente pelo presidente do conselho directivo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ou em quem este delegar.

5 - A permissão genérica conferida nos termos dos n.os 3 e 4 rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para cada um dos autorizados, com a cessação de funções do presidente do conselho directivo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

6 de Outubro de 2009. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/15/plain-262431.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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