Decreto 46870
A conveniência dos serviços indica a necessidade de serem revistas algumas das disposições do Decreto 41588, que se referem à admissão e promoção de funcionários nos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, bem como à situação de algum pessoal contratado.
Nestas condições e de harmonia com o disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 41473, de 23 de Dezembro de 1957:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A nomeação para os lugares de estagiários de 2.ª classe do quadro do pessoal de investigação da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas faz-se por concurso entre os estagiários de 3.ª classe do quadro ou contratados com o mínimo de três anos de serviço na categoria.
Art. 2.º A nomeação para os lugares de estagiário de 1.ª classe faz-se nas mesmas condições do artigo anterior de entre os estagiários de 2.ª classe com mais de três anos de serviço nesta categoria e os estagiários de 3.ª classe do quadro ou contratados que tenham na respectiva categoria mais de seis anos de serviço.
Art. 3.º Podem concorrer a estagiários de 2.ª e de 1.ª os técnicos do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas de 3.ª classe com mais de três ou seis anos de serviço, respectivamente, e os de 2.ª classe com mais de três anos, desde que o conselho de investigadores reconheça, através da apreciação do seu curriculum, aptidão para essas funções.
Art. 4.º Podem ser admitidos aos concursos para preenchimento de lugares de adjunto de inspecção os indivíduos do sexo masculino habilitados com o curso geral de comércio, regulado pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, tendo preferência os diplomados por um instituto comercial, referidos no artigo 5.º do Decreto 41588, de 16 de Abril de 1958.
§ único. Os adjuntos de inspecção diplomados com o curso do Instituto Comercial e o mínimo de três anos de serviço poderão concorrer aos lugares de subinspector.
Art. 5.º A nomeação para lugares do quadro do pessoal menor é da livre escolha do Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 6.º (transitório). Ao primeiro concurso para o provimento de lugares de aspirante que se realize depois da publicação deste decreto podem ser opositores os actuais escriturários de 2.ª classe do quadro ou contratados pelas respectivas disponibilidades, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 23.º do Decreto-Lei 35422, de 29 de Dezembro de 1945, e os dactilógrafos que tenham revelado especiais aptidões para o desempenho daquelas funções, independentemente das habilitações que possuírem.
§ único. Os que forem aprovados ingressarão no quadro e poderão ser logo providos definitivamente no lugar, se tiverem mais de três anos de serviço efectivo e boa informação.
Art. 7.º O conselho de investigadores referido no artigo 3.º do presente diploma funcionará na Estação Agronómica Nacional, sendo constituído pelo director, que presidirá, e pelos demais investigadores do quadro, ou contratados, em actividade neste organismo. As restantes atribuições do mesmo conselho serão definidas no Regulamento da Estação Agronómica Nacional.
Art. 8.º São revogados os artigos 14.º e seu § único, 15.º e 17.º e seu § único do Decreto 41588, de 16 de Abril de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Fevereiro de 1966. - Américo DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Domingos Rosado Vitória Pires.