Tendo presente a situação de crise na Ucrânia, o Conselho do Atlân-tico Norte aprovou um conjunto de medidas imediatas e de caráter defensivo, designadas por Immediate Assurance Measures, destinadas a demonstrar a coesão da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e o seu compromisso com a defesa coletiva, face a qualquer possível ameaça.
Entretanto, foi implementado no âmbito da OTAN um plano de transição das Immediate Assurance Measures para as Assurance Measures, para as quais todos os Estados membros da OTAN são chamados a contribuir, no sentido de garantir a capacidade de resposta por parte da Aliança aos novos desafios de segurança.
Face às medidas apresentadas e aos requisitos operacionais e meios solicitados pela OTAN aos seus Estados membros, Portugal respondeu aos seus compromissos neste âmbito, participando com meios navais e terrestres.
O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se esse estatuto aos militares das Forças Armadas envolvidos nas referidas missões.
O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à participação de Portugal nestas missões, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto.
A Assembleia da República foi informada, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Or-gânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos DecretosLeis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para as missões da OTAN no âmbito das Assurance Measures, o seguinte:
a) Uma unidade naval (submarino) e respetiva guarnição, a operar no mar Báltico, por um período de 60 dias, incluindo trânsitos;
b) Uma bateria de artilharia de campanha, com um efetivo até 120 militares, na Lituânia, por um período de quatro meses.
2 - Os encargos decorrentes da participação nacional prevista no número anterior são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2016.
3 - A presente portaria produz efeitos desde 19 de maio de 2016. 25 de maio de 2016. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
209621904
Polícia Judiciária Militar