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Decreto-lei 45184, de 9 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 39602 e do Decreto n.º 39908, que, respectivamente, introduz alterações na organização e atribuições do Conselho Ultramarino e aprova o Regimento do mesmo Conselho.

Texto do documento

Decreto-Lei 45184

A Lei Orgânica do Ultramar Português, nas suas bases VII e XIV, estabelece o princípio da representação das províncias de além-mar no Conselho Ultramarino e nos órgãos consultivos de âmbito nacional.

Na parte relativa às secções consultivas daquele Conselho, únicas em que se reflecte o princípio da representação, considera-se da maior urgência dar expressão prática ao respectivo preceito porque, independentemente da importância das atribuições conferidas a tão alto organismo, a sua ampliação é legalmente imprescindível para executar algumas das novas disposições da Lei Orgânica e ao próprio exercício das funções legislativas do Ministério do Ultramar, salvo nos casos de urgência.

Por agora alteram-se apenas no indispensável ao fim visado os diplomas que regem o Conselho Ultramarino, sem prejuízo da revisão conjunta a efectuar quando se proceder às reformas impostas pela referida lei orgânica.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 12.º, 16.º, 17.º e 21.º do Decreto-Lei 39602, de 3 de Abril de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º São vogais efectivos:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) Onze vogais eleitos pelos conselhos legislativos das províncias ultramarinas.

§ 1.º Para os efeitos do disposto na alínea e), os conselhos legislativos de cada uma das províncias de governo-geral elegerão dois vogais efectivos e os das províncias de governo simples um.

§ 2.º Simultâneamente com a eleição dos vogais efectivos, os conselhos legislativos de cada província elegerão um vogal substituto, com residência em Lisboa.

§ 3.º O mandato dos vogais eleitos pelos conselhos legislativos, efectivos e suplentes, é por cinco anos.

§ 4.º As províncias de Macau e Timor serão representadas no Conselho Ultramarino, alternada e anualmente, pelos vogais por elas eleitos, aplicando-se a mesma regra às províncias de Cabo Verde, Guiné e S. Tomé e Príncipe, por forma que, no conjunto, a representação das províncias de governo simples fique sempre assegurada por um vogal de cada grupo.

.......................................................................

Art. 16.º .........................................................

§ único. Os vogais referidos na alínea e) e no § 2.º do artigo 12.º serão eleitos de entre pessoas que tenham desempenhado altos cargos na administração, no ensino ou na justiça, ou se hajam distinguido no exercício de actividades económicas, sociais ou culturais.

Art. 17.º Haverá doze vogais substitutos para o serviço das secções consultivas, sendo quatro nomeados livremente pelo Ministro do Ultramar e os restantes eleitos pela forma prevista no § 2.º do artigo 12.º Os vogais da 2.ª subsecção do contencioso substituem os da 1.ª subsecção, por ordem de antiguidade. Para a 2.ª subsecção haverá um vogal substituto, cujo recrutamento obedecerá às regras estabelecidas para os vogais efectivos da mesma subsecção.

§ único. Os vogais substitutos das secções consultivas serão chamados a prestar serviço em qualquer das secções pela ordem de precedência, observado o disposto no § 4.º do artigo 12.º, quando for caso disso.

.......................................................................

Art. 21.º O exercício de funções nas secções consultivas é retribuído com a gratificação mensal-base de 3000$00, acumulável com quaisquer vencimentos ou gratificações e mesmo que ultrapasse o limite legal.

Os vogais a que se refere a alínea e) do artigo 12.º, quando se desloquem das respectivas províncias para exercício de funções no Conselho, têm direito a passagens na classe que lhes competir e a uma gratificação igual à dos Deputados à Assembleia Nacional.

§ 1.º .............................................................

§ 2.º .............................................................

Art. 2.º Os artigos 13.º e 21.º do Decreto 39908, de 17 de Novembro de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º ........................................................

§ 1.º ..............................................................

§ 2.º A secção do contencioso será composta por seis vogais, além do vice-presidente.

§ 3.º Cada secção consultiva será composta por dez vogais, além do vice-presidente.

.......................................................................

Art. 21.º Os vogais substitutos das secções consultivas serão chamados a prestar serviço em qualquer das secções pela ordem de antiguidade da nomeação ou da eleição, observado o disposto no § 4.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 39602, de 3 de Abril de 1954, quando for caso disso.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/08/09/plain-262373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-04-03 - Decreto-Lei 39602 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na organização e atribuições do Conselho Ultramarino, que constitui o mais alto órgão de consulta em matéria de política e administração do ultramar e o supremo tribunal administrativo para as províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1954-11-17 - Decreto 39908 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regimento do Conselho Ultramarino, que substitui o aprovado pelo Decreto n.º 32539, de 18 de Dezembro de 1942.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-08-24 - Decreto-Lei 45888 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Regula a participação nas sessões plenas do Conselho Ultramarino dos vogais eleitos pelas províncias ultramarinas por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45184.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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