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Decreto-lei 45888, de 24 de Agosto

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Sumário

Regula a participação nas sessões plenas do Conselho Ultramarino dos vogais eleitos pelas províncias ultramarinas por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45184.

Texto do documento

Decreto-Lei 45888

Na sequência das providências legislativas promulgadas para dar execução à recente reforma da Lei Orgânica do Ultramar Português vai proceder-se à revisão da Lei Orgânica e do Regimento do Conselho Ultramarino. Torna-se, porém, necessário desde já definir os termos em que os vogais eleitos pelas províncias ultramarinas, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 45184, devem participar nas sessões plenas do Conselho;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Além das outras sessões a que, nos termos do Regimento do Conselho, haja lugar, haverá duas sessões plenas em cada ano, nos meses de Outubro e Março e nos dias fixados pelo vice-presidente, com a antecedência mínima de trinta dias.

2. A ordem do dia de cada uma das sessões será fixada para cada uma delas por despacho do Ministro do Ultramar, na sua qualidade de presidente nato do Conselho Ultramarino.

Art. 2.º Os vogais a que se refere a alínea e) do artigo 12.º do Decreto-Lei 39602, de 3 de Abril de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 45184, de 9 de Agosto de 1963, deverão comparecer às sessões a que se refere o artigo anterior e a todas as mais sessões ou reuniões para que sejam especialmente convocados, salvo motivo justificado.

Art. 3.º A lista dos vogais eleitos, nos termos da alínea e) do artigo 12.º do Decreto-Lei 39602, de 3 de Abril de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 45184, de 9 de Agosto de 1963, será mandada publicar no Diário do Governo por portaria do Ministério do Ultramar, independentemente do visto, mas sujeita a anotação do Tribunal de Contas, e transcrita no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/08/24/plain-258756.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-04-03 - Decreto-Lei 39602 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na organização e atribuições do Conselho Ultramarino, que constitui o mais alto órgão de consulta em matéria de política e administração do ultramar e o supremo tribunal administrativo para as províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-09 - Decreto-Lei 45184 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 39602 e do Decreto n.º 39908, que, respectivamente, introduz alterações na organização e atribuições do Conselho Ultramarino e aprova o Regimento do mesmo Conselho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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