Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Além das outras sessões a que, nos termos do Regimento do Conselho, haja lugar, haverá duas sessões plenas em cada ano, nos meses de Outubro e Março e nos dias fixados pelo vice-presidente, com a antecedência mínima de trinta dias.
2. A ordem do dia de cada uma das sessões será fixada para cada uma delas por despacho do Ministro do Ultramar, na sua qualidade de presidente nato do Conselho Ultramarino.
Art. 2.º Os vogais a que se refere a alínea e) do artigo 12.º do Decreto-Lei 39602, de 3 de Abril de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 45184, de 9 de Agosto de 1963, deverão comparecer às sessões a que se refere o artigo anterior e a todas as mais sessões ou reuniões para que sejam especialmente convocados, salvo motivo justificado.
Art. 3.º A lista dos vogais eleitos, nos termos da alínea e) do artigo 12.º do Decreto-Lei 39602, de 3 de Abril de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 45184, de 9 de Agosto de 1963, será mandada publicar no Diário do Governo por portaria do Ministério do Ultramar, independentemente do visto, mas sujeita a anotação do Tribunal de Contas, e transcrita no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.