O Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha - Espinho vigora desde 1999, tendo sido aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, e posteriormente alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de Outubro, determinando o seu artigo 80.º que este plano especial de ordenamento do território deve ser revisto no prazo de 10 anos.
O POOC de Caminha - Espinho, com uma extensão aproximada de 110 km, abrange os municípios de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Vila Nova de Gaia e Espinho.
Este troço de costa está sujeito a graves processos erosivos, apesar da relativa estabilidade verificada em alguns sectores, o que pode implicar a ocorrência de situações de risco para pessoas e bens, sobretudo em alguns aglomerados populacionais da frente marítima.
Por outro lado, a avaliação dos planos de ordenamento da orla costeira efectuada em 2006 pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional detectou, nomeadamente, as seguintes situações que justificam a necessidade de revisão das disposições destes instrumentos de gestão territorial:
a) Desactualização de algumas propostas dos planos;
b) Desigualdade de tratamento da faixa terrestre/faixa marítima de protecção;
c) Lapsos, incorrecções e deficiências cartográficas;
d) Rigidez dos Planos de Praia;
e) Desadequação do dimensionamento das estruturas de apoio à actividade balnear face à sua funcionalidade e aos condicionalismos específicos locais;f) Não execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.
Também a recomendação da União Europeia sobre a gestão integrada da zona costeira, na sequência da qual foi desenvolvida a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de Setembro, que estabelece um referencial estratégico de enquadramento à gestão global, integrada e participada da zona costeira, de forma a garantir condições de sustentabilidade ao seu desenvolvimento, induz a uma ponderação das opções planificatórias daquele instrumento de gestão territorial, que já não garante as condições de sustentabilidade deste troço de costa.
A relevância que os princípios da precaução e da prevenção das situações de risco bem como a adaptação às alterações climáticas assumem na actualidade, e particularmente no troço de costa em referência, determinam que a revisão do POOC de Caminha - Espinho coloque uma acentuação tónica na concretização efectiva daqueles princípios ao nível dos regimes de protecção a estabelecer, visando a implementação da Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), nomeadamente no que respeita à ocupação urbana do solo.
O uso e fruição das praias que integram as áreas abrangidas pelo POOC de Caminha - Espinho registam uma forte afluência de utentes, naturalmente com uma maior sobrecarga na época de Verão, pelo que, e em consequência desse facto, as necessidades de requalificação dos apoios de praia tornam-se evidentes.
A dinâmica territorial desta área impõe a sua ponderação ao nível do POOC de Caminha - Espinho, sendo esta a oportunidade para a realizar.
Neste âmbito é particularmente importante a conclusão do processo de elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território do Norte (PROT-Norte), determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2006, de 23 de Março, o qual se encontra actualmente em fase de discussão pública, e a criação da Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução dos investimentos a realizar no âmbito do Programa Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira, numa área de intervenção ao longo da faixa costeira, entre Caminha e Esposende, numa extensão de 50 km e que integra as zonas estuarinas dos principais rios, Minho, Lima e Cávado, totalizando uma área de intervenção com 5000 ha.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Vila Nova de Gaia e Espinho.
Assim, e considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 93.º e no n.º 7 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, determino:
1 - A revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha - Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de Outubro.
2 - São objectivos da revisão do POOC de Caminha - Espinho:
a) Adequar à estratégia e directrizes decorrentes do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável 2015, bem como ao respectivo Plano de Implementação;
b) Adequar ao Plano Regional do Ordenamento do Território do Norte (PROT-Norte), em elaboração, e ao Programa Norte 2015: Cenários de Evolução, Visão e Prioridades Estratégicas para a Região Norte, e compatibilizar com as opções do Programa Operacional Regional do Norte 2007 - 2013 no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) para o mesmo período;
c) Adequar à Estratégia Nacional para o Mar, às directrizes do Plano de Ordenamento para o Espaço Marinho (POEM), em elaboração, e à Directiva Quadro «Estratégia Marinha» (DQEM), cuja transposição para o direito interno deve ocorrer até 15 de Julho de 2010;
d) Adequar aos princípios, objectivos e medidas da Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC);
e) Definir os regimes de salvaguarda de valores e recursos naturais em função da especificidade de cada área, adequando os diferentes usos e actividades específicos da orla costeira às dinâmicas do sistema costeiro deste troço, em observância dos princípios da precaução e da prevenção;
f) Proteger e valorizar os ecossistemas marinhos e terrestres, assegurando a conservação da natureza e da biodiversidade;
g) Salvaguardar as áreas de maior vulnerabilidade e risco, através de uma gestão baseada em mecanismos que tenham em consideração a dinâmica da zona costeira, nomeadamente quanto às alterações na configuração da linha de costa e os eventuais efeitos das alterações climáticas;
h) Prevenir situações de risco através, nomeadamente, da contenção da densificação dos aglomerados urbanos, da restrição à ocupação, da previsão de eventual retirada de construções e da não ocupação ou densificação de áreas de risco ou vulneráveis;
i) Compatibilizar os usos da zona costeira com a defesa, recuperação e valorização dos sistemas marinhos e terrestres, tendo em conta a sua relevância e função e os valores da paisagem, através da definição espacial e normativa dos usos e actividades compatíveis;
j) Compatibilizar os diferentes usos e actividades específicos da zona costeira, visando potenciar a utilização dos recursos próprios desta área e fomentar medidas que atenuem a sazonalidade da procura turística;
l) Valorizar e qualificar as praias, dunas e falésias consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos, numa óptica de sustentabilidade do sistema costeiro;
m) Clarificar a repartição de responsabilidades por parte das diversas entidades a quem compete garantir ou executar as medidas e acções definidas.
3 - Estabelecer que o âmbito territorial da revisão do POOC de Caminha - Espinho inclui, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, as águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, assim como as faixas de protecção marítimas e terrestres delimitadas de acordo com o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, inseridas na área de jurisdição da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., dos municípios de Caminha, Espinho, Esposende, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Viana do Castelo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia, e considerando o teor do despacho 5295/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de Fevereiro de 2009.
4 - Cometer à Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P. (ARH do Norte, I. P.), no uso dos poderes e competências delegados pelo Instituto da Água, I. P. (INAG), ao abrigo de protocolo celebrado para o efeito, com fundamento nas normas contidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, a elaboração da proposta de revisão do POOC de Caminha - Espinho, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.
5 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, que a Comissão de Acompanhamento tem a seguinte composição:
a) Um representante do Instituto da Água, I. P., que preside;
b) Um representante da Administração de Região Hidrográfica do Norte, I. P.;
c) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
d) Um representante do Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
e) Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia;
f) Um representante da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
g) Um representante da Autoridade Florestal Nacional;
h) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
i) Um representante da Direcção-Geral das Actividades Económicas;
j) Um representante da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;
l) Um representante do Comando da Zona Marítima do Norte;
m) Um representante do Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P.;
n) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;
o) Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
p) Um representante da APDL - Administração do Porto do Douro e Leixões, S. A.;
q) Um representante do município de Caminha;
r) Um representante do município de Viana do Castelo;
s) Um representante do município de Esposende;
t) Um representante do município da Póvoa de Varzim;
u) Um representante do município de Vila do Conde;
v) Um representante do município de Matosinhos;
x) Um representante do município de Vila Nova de Gaia;
z) Um representante do município de Espinho;
aa) Dois representantes de instituições de ensino superior, investigação, desenvolvimento e inovação, com actividade expressiva no âmbito dos ecossistemas terrestres e marinhos da zona litoral, nomeadamente dos processos da dinâmica e erosão costeiras, a ser nomeado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, quanto a um dos representantes, e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, quanto ao outro representante;
bb) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a ser nomeado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
6 - Sujeitar a revisão do POOC de Caminha - Espinho a avaliação ambiental.
7 - Fixar em 30 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de revisão do POOC de Caminha - Espinho.
8 - Determinar que a revisão do POOC de Caminha - Espinho, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.
25 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
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