Decreto-Lei 46857
Do incremento extraordinário que se tem notado na frequências das praias de banhos e sua utilização e da rápida evolução que tem sofrido o equipamento empregado nos socorros a náufragos resulta a necessidade imperiosa de dotar os respectivos serviços com meios adequados, cuja aquisição e conservação obrigam ao investimento de verbas consideráveis.
A navegação em geral e os serviços afins são directamente interessados na expansão e eficiência dos serviços dos socorros a náufragos, pelo que se torna necessário alargar a faculdade concedida pela alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 41279, de 20 de Setembro de 1957.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea b) do artigo 4.º e o n.º 1) do artigo 12.º do Decreto-Lei 41279, de 20 de Setembro de 1957, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º ...
b) Faculdade de emitir selos do modelo constante do Regulamento do Instituto de Socorros a Náufragos para aposição em cédulas marítimas (capitação anual); documentos de cobrança de verbas por serviços prestados por entidades oficiais a embarcações nacionais ou estrangeiras, ou ao respectivo pessoal; documentos de cobrança de verbas por serviços prestados ou licenças passadas a particulares pelas capitanias dos portos e delegações marítimas, e bilhetes de passagens marítimas vendidos pelas companhias, empresas e agências de navegação a passageiros que embarquem com qualquer destino em navios nacionais ou estrangeiros;
...
Art. 12.º ...
1) A cedência dos selos de aposição obrigatória nos documentos referidos no presente decreto-lei;
...
Art. 2.º As importâncias dos selos a apor nos documentos referidos neste decreto-lei serão as seguintes:
a) Cédulas marítimas (o estabelecido pelo Decreto-Lei 41495, de 31 de Dezembro de 1957);
b) Documentos de cobrança de serviços prestados - 2 por cento;
c) Bilhetes de passagens marítimas - 0,3 por cento.
§ único. As percentagens acima expressas aplicam-se às importâncias dos respectivos documentos, devendo o resultado ser arredondado por excesso para a quantia em escudos mais próxima do valor calculado.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho
Para ser presente à Assembleia Nacional.