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Declaração DD11575, de 27 de Setembro

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Sumário

De terem sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovados os preços do arroz em casca para a colheita de 1963 e os preços máximos do arroz branqueado para vigorarem durante a campanha de 1963-1964.

Texto do documento

Declaração
Para efeito do disposto na alínea a) do artigo 5.º e do artigo 14.º do Decreto-Lei 27149, de 30 de Outubro de 1936, se declara que, por despacho do Secretário de Estado do Comércio de 19 de Abril de 1963, foram aprovados os preços do arroz em casca para a colheita de 1963, que constam da tabela seguinte:

Tabela de preços e rendimentos-base para pagamento do arroz em casca à lavoura
(ver documento original)
Nota. - Os preços correspondentes aos rendimentos e respectivas composições, superiores e inferiores à base, constam de tabelas divulgadas pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.

Todo o arroz em casca vendido à indústria e produzido nos concelhos que abaixo se indicam tem os seguintes subsídios:

Para as formas cultivadas Allório, Precoce 6 e Stirp 136, se não forem classificadas como Corrente - $20 por quilograma.

Para as restantes formas cultivadas, com excepção da forma Valtejo e do arroz classificado como Corrente - $10 por quilograma.

Concelhos de:
Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Mira, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos.

Cantanhede, Coimbra, Condeixa, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Pombal e Soure.

Alcobaça, Batalha, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande e Nazaré.
Formas cultivadas no País correspondentes aos tipos da tabela:
Carolino - Rinaldo Persani e Bertone.
Gigante - Precoce 6, Stirp 136, Allório, Espanhol, Ponta Rubra, Marchetti, Valtejo e Balilla Grana Grossa.

Mercantil - Chinês, Americano 1600, Muga, Pierrot, Settantuno e Balilla.
Corrente - Formas de gão vermelho, mistura de formas cultivadas, assim como todo o arroz que pelas suas características não possa ser incluído nos outros tipos comerciais.

Condições desta tabela
1.ª Esta tabela refere-se a arroz seco, com o máximo de 14 por cento de humidade.

Quando o arroz contiver 15 por cento ou mais de humidade, o industrial poderá descontar no peso o excesso de humidade acima de 14 por cento. Não é obrigatória para o industrial a recepção de arroz que contenha humidade superior a 15 por cento.

2.ª Os preços desta tabela serão acrescidos de $01 por quilograma e por mês, nas transacções efectuadas de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1964, acréscimo que se conta até à data em que o produtor fizer a entrega do arroz, dentro dos prazos estabelecidos.

3.ª Local da entrega - estes preços entendem-se para o arroz posto sobre vagão na estação de caminho de ferro, ou barco, no cais fluvial ou marítimo mais próximo do local de produção e à escolha do produtor; ou, se o industrial o preferir, sobre qualquer outro meio de transporte, no local da produção.

No entanto, a faculdade de escolha sobre barco só poderá ser utilizada pelo produtor quando no termo ou no percurso da via fluvial ou marítima haja a possibilidade de transbordo para qualquer outro transporte que o industrial tenha de utilizar na condução do arroz até à fábrica.

4.ª A percentagem de grãos vermelhos, amarelos e avariados, são referidas ao peso da amostra do arroz em casca submetido a ensaio, tal como a percentagem de grãos brancos. Assim, a soma destas percentagens constitui a percentagem total de grãos inteiros contida no peso da amostra de arroz em casca obtida no ensaio de rendimento.

Se qualquer das percentagens de grãos vermelhos, amarelos ou avariados exceder as tolerâncias que constam da respectiva tabela, o arroz será considerado e pago como Corrente, desde que, por sua vez, os grãos amarelos e avariados estejam dentro dos limites consentidos neste tipo de arroz.

5.ª O preço de todo o arroz que em grãos amarelos ou avariados exceder as tolerâncias admitidas para o tipo Corrente será estabelecido no laboratório da Comissão Reguladora, se for susceptível de aproveitamento para alimentação humana.

6.ª A determinação do tipo comercial de qualquer forma cultivada não constante da tabela será feita pelos serviços técnicos da Comissão Reguladora.

Mais se declara, para efeito do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, que, por despacho do Secretário de Estado do Comércio de 6 de Setembro de 1963, foram aprovados os preços máximos do arroz branqueado, para vigorarem durante a campanha de 1963-1964, que constam da tabela seguinte:

Tabela de preços máximos do arroz branqueado
Campanha de 1963-1964
(ver documento original)
Preços máximos dos subprodutos da indústria de descasque:
... Por quilograma
Sêmea ... 1$20
Trincas de 1.ª, 2.ª e 3.ª ... 3$65
Trincas de 4.ª e migalha ... 1$60
Comissão de Coordenação Económica, 19 de Setembro de 1963. - O Presidente, António Carlos Fezas Vital.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-10-30 - Decreto-Lei 27149 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento do Comércio do Arroz.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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