Considerando que a prossecução desta política tornou necessário que se procedesse à revisão das diversas imposições que oneram as mercadorias a exportar nas diferentes fases da produção;
Considerando que dentro dessa orientação se enquadram, no que se refere à exportação para as províncias ultramarinas, o disposto na alínea d) do artigo 10.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, que estabeleceu que, a partir de 1 de Julho de 1962, seriam livres de direitos de exportação todas as mercadorias que tivessem esse destino, e, no que respeita à exportação para países estrangeiros, o artigo 13.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, autorizando o Governo a isentar de direitos de exportação todas as mercadorias destinadas aos países que, por efeito de acordos, tratados e convenções, gozam de tratamento especial;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São livres de direitos de exportação as mercadorias compreendidas na classe 5.ª da respectiva pauta.
Art. 2.º São livres de direitos as mercadorias classificadas pelos artigos 26 e 58 da pauta de exportação.
Art. 3.º É alterada, pela forma seguinte, a redacção do artigo 31-B da pauta de exportação:
Artigo 31-B - Hematites e magnetites.
Art. 4.º São alteradas, pela forma seguinte, a redacção e a taxa do artigo 112-B da pauta de exportação:
Artigo 112-B - Madeira em placas, prensada e em contraplacados ... Livre Art. 5.º É eliminado da pauta de exportação o artigo 103-A.
Art. 6.º São inseridos na pauta de exportação os artigos 62-B, 103-A, 103-B, 103-C e 112-C, com a redacção seguinte:
Artigo 62-B - Fios de lã penteada ... Livres Artigo 103-A - Acessórios para ligações de tubos, de ferro ou aço ... Livres Artigo 103-B - Banheiras de ferro esmaltado ... Livres Artigo 103-C - Calçado ... Livre Artigo 112-C - Madeira em obra não especificada de carpintaria ... Livre Art. 7.º São eliminadas do índice remissivo da pauta de exportação as seguintes rubricas e respectivas remissões:
Calçado:
De lona com borracha ... 103-A Não especificado ... 120 Art. 8.º São alteradas pela forma seguinte as remissões das rubricas do índice remissivo da pauta de exportação:
Alpargatas ... 103-C Madeira:
(Casas desmontáveis de) ... 112-C Em caixilharia ... 112-C Solho e folho, aparelhados ... 112-C Art. 9.º São introduzidas no índice remissivo da pauta de exportação as seguintes rubricas e respectivas remissões:
Acessórios para ligações de tubos, de ferro ou aço ... 103-A Banheiras de ferro esmaltado ... 103-B Calçado ... 103-C Fios de lã penteada ... 62-B Madeira:
Em obra, não especificada, de carpintaria ... 112-C Prensada (Placas de fibra de) ... 112-B Magnetites ... 31-B Placas de fibra de madeira prensada ... 112-B Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.