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Portaria 20068, de 12 de Setembro

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Sumário

Inscreve uma verba na tabela de despesa do orçamento privativo da força aérea ultramarina em vigor na província de Angola.

Texto do documento

Portaria 20068

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, inscrever com a quantia que se indica a seguinte verba da tabela de despesa do orçamento privativo das forças aéreas ultramarinas em vigor na província de Angola:

Pagamento de serviços e diversos encargos:

Artigo 11.º, n.º 3) «Outros encargos - Despesas imprevistas ou reservadas» ...

80000$00 tomando como contrapartida a seguinte disponibilidade da mesma tabela de despesa:

Pagamento de serviços e diversos encargos:

Artigo 11.º, n.º 1) «Outros encargos - Subsídios a estabelecimentos e instituições oficiais, escolas e organizações civis de posição e tirocínio de pilotos aviadores e pára-quedistas (artigo 9.º do Decreto 43808, de 20 de Julho de 1961)» ... 80000$00 Presidência do Conselho, 12 de Setembro de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/09/12/plain-262079.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-20 - Decreto 43808 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula a constituição e funcionamento nas províncias ultramarinas das escolas civis de pilotagem de aviões e de planadores, das escolas civis de pára-quedismo, dos aeroclubes e das organizações civis ou suas secções que tiverem por finalidade a prática de aeromodelismo, de aviação, com e sem motor, ou de pára-quedismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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