Trata-se, pois, de servidores que, embora vinculados à Administração por um regime de assalariamento, exercem funções públicas de autoridade e de grande responsabilidade, que nìtidamente os distinguem dos operários e simples trabalhadores definidos no Decreto-Lei 26334, de 4 de Fevereiro de 1936.
Continuando a ser reconhecida vantagem em permitir o acesso dos guarda-rios a cargos em que, pela sua natureza, a experiência adquirida possa ser de utilidade para o serviço; considerando-se lógico integrar a admissão destes serventuários na disciplina geral que regula o limite máximo de idade para nomeação de servidores do Estado em lugares de acesso - uma vez que passa a existir a expectativa desse acesso; e sendo justo e conveniente para o serviço público remediar certas anomalias que actualmente se verificam, sempre que aos guarda-rios são confiadas, cumulativamente com as suas funções, outras que não são remuneradas, ao passo que quando cometidas a indivíduos estranhos ao serviço dão lugar a remunerações superiores às que normalmente competem àqueles servidores;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É fixado em 35 anos o limite máximo de idade para a nomeação dos guarda-rios da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, a que se refere o n.º 3.º do artigo 151.º do Regulamento para os Serviços Hidráulicos.
Art. 2.º Podem ser admitidos aos concursos para o preenchimento das vagas de chefe de lanço da 2.ª classe do quadro permanente da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos os guarda-rios que satisfaçam a todas as condições enumeradas no artigo 1.º do Decreto 27236, de 23 de Novembro de 1936, com excepção do limite de idade máximo fixado pela alínea b) do mesmo artigo, desde que tenham pelo menos três anos de bom e efectivo serviço naquela categoria.
Art. 3.º Aos guarda-rios, quando exerçam cumulativamente funções de capataz, apontador ou fiscal de obras em que seja empregado pessoal estranho às direcções hidráulicas, poderá ser abonada a diferença entre os salários aprovados para estas categorias e os próprios, desde que a nomeação tenha sido expressamente autorizada pelo Ministro das Obras Públicas e os encargos daqui resultantes não elevem para mais de 5 por cento as despesas de direcção e fiscalização da respectiva obra.
Art. 4.º Fica revogado o disposto no § único do artigo 158.º do Regulamento para os Serviços Hidráulicos, aprovado por Decreto de 19 de Dezembro de 1892 e modificado por Decreto de 21 de Janeiro de 1897.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Setembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.