de 2 de junho
Considerando a necessidade de promover a contratação de serviços para elaboração de cartografia de habitats protegidos e respetiva validação;
Considerando que o Decreto Lei 135/2012, de 29 de junho, que aprovou a lei orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF, IP), estabelece nas alíneas a), b) e i) do n.º 2 do artigo 3.º que lhe compete
Desempenhar funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade [...]
»,
Apoiar a formulação da política de conservação da natureza e da biodiversidade e garantir o cumprimento dos objetivos decorrentes dos seus regimes, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e assegurar a conservação e a gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da fauna selvagens e de geossítios, promovendo a elaboração e implementação de planos, programas e ações, designadamente nos domínios da inventariação, da gestão, da monitorização, da vigilância e fiscalização e dos sistemas de informação;
» e, ainda,Promover a criação do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, integrando a avaliação dos serviços prestados pelos ecossistemas e o desenvolvimento do sistema de informação sobre o património natural.
»;E atendendo ao valor estimado da despesa e considerando que os contratos a celebrar darão origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 fevereiro, na atual redação, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
1 - É autorizado o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a proceder à repartição dos encargos de contratos de prestação de serviços para execução de cartografia de habitats e flora nos Sítios classificados no âmbito da Diretiva Habitats, até ao montante de 1.963.990,00 € (um milhão novecentos e sessenta e três mil novecentos e noventa e nove euros) a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos resultantes dos contratos não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importân-cias, acrescidas de IVA:
2016 - 103.895,57 € (cento e três mil e oitocentos e noventa e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos);
2017 - 540.033,43 € (quinhentos e quarenta mil e trinta e três euros e quarenta e três cêntimos);
2018 - 744.037,77 € (setecentos e quarenta e quatro mil e trinta e sete euros e setenta e sete cêntimos);
2019 - 576.023,23 € (quinhentos e setenta e seis mil e vinte e três euros e vinte e três cêntimos).
3 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior e/ou anos anteriores.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verba adequadas a inscrever nos orçamentos de funcionamento para 2017 e anos seguintes do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., na classificação económica 02.02.20.C0.00 - Serviços Especializados - Outros.
5 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 27 de maio de 2016. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres, em 30 de maio de 2016.