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Aviso 29/2016, de 2 de Junho

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Sumário

Torna público que a República da Áustria modificou a sua autoridade à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961

Texto do documento

Aviso 29/2016

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 18 de novembro de 2014, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República da Áustria modificado a sua autoridade à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.

(Tradução)

Autoridade Áustria, 14-10-2014 (modificação) O Ministério Federal Austríaco dos Assuntos Europeus, da Integração e dos Negócios Estrangeiros [...] tem a honra de informar que, nos termos do n.º 145 do Manual da Apostila 2013, as Embaixadas e os Consulados Austríacos no estrangeiro serão habilitados a emitir Apostilas sobre determinados documentos a partir de 1 de novembro de 2014. Estes documentos são extraídos ou transmitidos em formato eletrónico dos registos civis Austríacos, que contém atos de estado civil, nacionalidade, bem como um registo de documentos criminais.

Lista de documentos:

Certidão de nascimento Certidão de casamento Certidão de óbito Prova de nacionalidade (Staatsbürgerschaftsnachweis) Certificado de abandono de nacionalidade (Bestätiging über das Ausscheiden aus dem Staatsverband) Antecedentes criminais A Apostila nos documentos acima mencionados será aposta sob forma de etiqueta no próprio documento ou numa segunda página indissociável.

Um exemplo de um modelo de Apostila usado é anexado para sua informação.

Não é permitida a emissão de Apostilas pelos Consulados Honorários (Gerais) Austríacos.

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.

A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao ProcuradorGeral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos ProcuradoresGerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os ProcuradoresGerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da Repú-blica sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências. SecretariaGeral, 3 de maio de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.

FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS

E DESENVOLVIMENTO RURAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2620635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48450 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Decreto-Lei 86/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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