Declaração de retificação n.º 548-A/2016
Por terem saído com inexatidão os pontos 9.2 e 14.1 constantes do Aviso 6271/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96,
para a adequada cobertura de cuidados, bem como para assegurar a constituição de escalas de urgência.
Como aspetos principais, compete assinalar que a adesão ao regime que aqui designamos de reforço à assistência médica no Algarve durante o período de verão será voluntária, dependendo sempre da apresentação de candidatura por parte do médico especialista interessado, e dispensa o acordo do órgão ou serviço de origem, conferindo ainda ao médico o direito ao pagamento das ajudas de custo e, no caso, da mobilidade a tempo parcial, despesas de transporte.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto Lei 11/93, de 15 de janeiro, bem como do artigo 98.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e, em particular, na base XV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de agosto, determina-se o seguinte:
1 - De acordo com as necessidades publicitadas pela Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, reconhecido o interesse público, pode ser autorizada a mobilidade de médicos especialistas para serviços e estabelecimentos de saúde situados na área geográfica de influência daquela região de saúde.
2 - Para os efeitos previstos no ponto anterior, deve a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., identificar na sua página eletrónica a lista de necessidades, por unidade de saúde, especialidade médica e número de trabalhadores.
3 - Os médicos especialistas interessados em prestar funções em serviços e estabelecimentos de saúde situados na área geográfica de influência da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., ao abrigo do presente despacho, devem apresentar a sua candidatura, mediante preenchimento do formulário que deve ser disponibilizado no sítio da Internet daquela Administração Regional de Saúde, o qual deve ser remetido para o seguinte endereço eletrónico ramadv@arsalgarve.min-saude.pt. 4 - Após a receção do formulário referido no ponto anterior, a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., no prazo máximo de três dias úteis, deve decidir acerca da existência ou não do interesse na mobilidade do médico especialista, comunicando-a ao interessado, bem como, caso haja interesse, ao estabelecimento de origem do trabalhador. 5 - Sendo proposto o deferimento do pedido de mobilidade, e no prazo referido no número anterior, a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., deve encaminhar o pedido à Administração Central do Sistemas de Saúde, I. P., através do endereço eletrónico ramadv@ acss.min-saude.pt; competindo a este organismo, no prazo máximo de dois dias úteis, verificar os requisitos objetivos para recurso à mobilidade, bem como elaborar o correspondente projeto de despacho, em conformidade com o previsto no n.º 1, do qual deve resultar o regime de prestação de trabalho, duração da mobilidade, horário de trabalho a cumprir e regime de ajudas de custo e ou despesas de transporte.
6 - O pagamento do trabalho prestado nos termos do presente despacho, incluindo, nos termos da lei, ajudas de custo e eventuais despesas de transporte, constitui encargo do serviço ou estabelecimento de saúde que beneficie da mobilidade.
7 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação e vigora até 30 de setembro de 2016.
31 de maio de 2016. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Martins dos Santos Delgado.
209629065 de 18 de maio de 2016, deste modo se procede à retificação, na medida em que:
No ponto 9.2 onde se lê:
Referência A:
licenciatura em Engenharia Eletrotécnica e inscrição na Ordem
» deve ler-se:Referência A:
licenciatura em Engenharia Eletrotécnica e inscrição válida na Ordem dos Engenheiros ou na Ordem dos Engenheiros Técnicos
» onde se lê:Referência C:
licenciatura em Engenharia Química e inscrição na Ordem
» deve ler-se:Referência C:
licenciatura em Engenharia Química e inscrição válida na Ordem dos Engenheiros ou na Ordem dos Engenheiros Técnicos
»Na alínea b) do ponto 14.1 onde se lê:
Fotocópia da inscrição válida na ordem dos engenheiros, no caso das referências A e C
» deve ler-se:Fotocópia da inscrição válida na Ordem dos Engenheiros ou na Ordem dos Engenheiros Técnicos, no caso das referências A e C
»O prazo de candidatura é alargado por mais 10 dias úteis a contar da data de publicação da presente declaração no Diário da República.
31 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, António Vassalo
Abreu.
309629235