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Despacho 22400/2009, de 9 de Outubro

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Sumário

Determina a revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de Outubro.

Texto do documento

Despacho 22400/2009

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de Outubro, aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Ovar - Marinha Grande.

Decorridos 9 anos desde a sua aprovação, verifica-se que a situação de referência em que se fundamentou o modelo de ordenamento e desenvolvimento vertido nas disposições do POOC se alterou radicalmente, nomeadamente no que se refere à previsão de evolução da linha de costa e dos valores das curvas de erosão, que em muitos casos se encontram já largamente ultrapassados.

Na verdade, a fragilidade geológica deste troço de costa, aliada a um clima de agitação marítima com um leque de rumos dominantes de NO e com uma elevada energia associada, é geradora de uma acentuada capacidade de transporte de sedimentos que o torna particularmente vulnerável à variação do ciclo natural desses sedimentos.

A diminuição radical da adução de sedimentos à costa, sobretudo decorrente de acção antrópica, originou um processo erosivo de intensidade crescente que tem conduzido a elevadas taxas de recuo em extensos trechos costeiros desta região, com frequentes galgamentos marinhos e importantes perdas de território, colocando em risco alguns aglomerados urbanos. Estes factores levam a que a costa da região Centro seja uma

das mais sensíveis do País e da Europa.

Por outro lado, a avaliação dos planos de ordenamento da orla costeira efectuada em 2006 pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional detectou, nomeadamente, as seguintes situações que justificam a necessidade de revisão das disposições destes instrumentos de gestão

territorial:

a) Desactualização de algumas propostas dos planos;

b) Desigualdade de tratamento das faixas terrestre e marítima de protecção;

c) Lapsos, incorrecções e deficiências cartográficas;

d) Rigidez dos planos de praia;

e) Desadequação do dimensionamento das estruturas de apoio à actividade balnear face à sua funcionalidade e aos condicionalismos específicos locais;

f) Não execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

Também a recomendação da União Europeia sobre a gestão integrada da zona costeira, na sequência da qual foi desenvolvida a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de Setembro, que estabelece um referencial estratégico de enquadramento à gestão global, integrada e participada da zona costeira, de forma a garantir condições de sustentabilidade ao seu desenvolvimento, induz a uma ponderação das opções planificatórias daquele instrumento de gestão territorial.

A relevância que os princípios da precaução e da prevenção das situações de risco, bem como a adaptação às alterações climáticas, assumem na actualidade, e particularmente no troço de costa em referência, determinam que a revisão do POOC de Ovar - Marinha Grande garanta a concretização efectiva daqueles princípios ao nível dos regimes de protecção a estabelecer, nomeadamente no que respeita à ocupação urbana do solo, visando a implementação da Estratégia Nacional para a Gestão

Integrada da Zona Costeira (ENGIZC).

Acresce ainda que o regulamento do POOC de Ovar - Marinha Grande determina que o mesmo deve ser revisto no prazo de 10 anos a partir da data da sua entrada em

vigor.

Torna-se, pois, necessário rever o POOC de Ovar - Marinha Grande, no sentido de adequar as respectivas disposições e propostas à evolução das condições que determinaram a sua elaboração, pretendendo-se contribuir para uma zona costeira ordenada, sustentável, segura e competitiva, assente numa gestão responsável.

Considerando estes objectivos, devem ser adoptados os princípios orientadores da gestão integrada da zona costeira, nomeadamente uma perspectiva holística e uma visão de longo prazo, promovendo uma gestão adaptativa e envolvendo os níveis de intervenção nacional, regional e local, os quais se deverão complementar.

Acresce que a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território do Centro, actualmente em curso, vem também demonstrar a necessidade de se proceder a uma reavaliação das intervenções nesta faixa do território.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Espinho, Ovar, Murtosa, Aveiro, Ílhavo, Vagos, Mira, Cantanhede, Figueira da Foz, Pombal, Leiria e Marinha Grande.

Assim, e considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 93.º e no n.º 7 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, determino:

1 - A revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de Outubro.

2 - São objectivos da revisão do POOC Ovar - Marinha Grande:

a) Adequar à estratégia e directrizes decorrentes do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), do Plano Regional de Ordenamento do Território do Centro (PROT-Centro), em elaboração, e da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável 2015, bem como ao respectivo Plano de Implementação;

b) Adequar à Estratégia Nacional para o Mar, às directrizes do Plano de Ordenamento para o Espaço Marinho (POEM), em elaboração, e à Directiva Quadro «Estratégia Marinha» (DQEM), cuja transposição para o direito interno deve ocorrer até 15 de

Julho de 2010;

c) Adequar aos princípios, objectivos e medidas da Estratégia Nacional para a Gestão

Integrada da Zona Costeira (ENGIZC);

d) Definir os regimes de salvaguarda de valores e recursos naturais em função da especificidade de cada área, adequando os diferentes usos e actividades específicos da orla costeira às dinâmicas do sistema costeiro deste troço, em observância dos

princípios da precaução e da prevenção;

e) Proteger e valorizar os ecossistemas marinhos e terrestres, assegurando a conservação da natureza e da biodiversidade;

f) Assegurar os equilíbrios sedimentares e morfodinâmicos e a defesa e conservação

dos sistemas litorais;

g) Salvaguardar as áreas de maior vulnerabilidade e risco, através de uma gestão baseada em mecanismos que tenham em consideração a dinâmica da zona costeira, nomeadamente quanto às alterações na configuração da linha de costa e aos eventuais

efeitos das alterações climáticas;

h) Prevenir situações de risco através, nomeadamente, da contenção da densificação dos aglomerados urbanos, da restrição à ocupação, da previsão de eventual retirada de construções e da não ocupação ou densificação de áreas de risco ou vulneráveis;

l) Avaliar a classificação das praias e disciplinar o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear, face às suas especificidades e níveis de procura;

m) Valorizar e qualificar as praias, dunas e falésias consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos, numa óptica de sustentabilidade do sistema costeiro;

n) Rever alguns dos planos de praia em aspectos que se prendem, nomeadamente, com a sua área de incidência, com a tipologia e localização dos apoios de praia aí previstos e com a rigidez das opções tomadas, possibilitando, em fase de projecto, os

necessários ajustamentos;

o) Clarificar a repartição de responsabilidades por parte das diversas entidades a quem compete garantir ou executar as medidas e acções definidas.

3 - Estabelecer que o âmbito territorial do POOC de Ovar - Marinha Grande inclui, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, as águas marítimas costeiras e interiores e os respectivos leitos e margens, assim como as faixas de protecção marítimas e terrestres delimitadas de acordo com o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, inseridas na área de jurisdição da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., dos municípios de Ovar, Murtosa, Aveiro, Ílhavo, Vagos, Mira, Cantanhede, Figueira da Foz, Pombal, Leiria e Marinha Grande e ainda a totalidade da área da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, nos termos do despacho 5295/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de Fevereiro de 2009, no concelho de Espinho.

4 - Cometer ao Instituto da Água, I. P., a elaboração da proposta de revisão do POOC de Ovar - Marinha Grande, nos termos da alínea b) do artigo 8.º da Lei n.º

58/2005, de 29 de Dezembro.

5 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, a composição da Comissão de Acompanhamento, que integra um representante das seguintes entidades:

a) Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., que preside;

b) Instituto da Água, I. P.;

c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

d) Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.;

e) Turismo de Portugal, I. P.;

f) Autoridade Florestal Nacional;

g) Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura;

h) Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

i) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

j) Direcção-Geral da Autoridade Marítima;

l) Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P.;

m) Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

n) Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

o) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;

p) Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A.;

q) Câmara Municipal de Espinho;

r) Câmara Municipal de Ovar;

s) Câmara Municipal de Murtosa;

t) Câmara Municipal de Aveiro;

u) Câmara Municipal de Ílhavo;

v) Câmara Municipal de Vagos;

x) Câmara Municipal de Mira;

z) Câmara Municipal de Cantanhede;

aa) Câmara Municipal de Figueira da Foz;

bb) Câmara Municipal de Pombal;

cc) Câmara Municipal de Leiria;

dd) Câmara Municipal de Marinha Grande;

ee) Organizações não governamentais de ambiente, a ser nomeado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

6 - Sujeitar a revisão do POOC de Ovar - Marinha Grande a avaliação ambiental.

7 - Fixar em 30 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de revisão do POOC de Ovar - Marinha Grande.

8 - Determinar que a revisão do POOC de Ovar - Marinha Grande, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo de 18 meses, contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.

25 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

202373676

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/09/plain-261985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 309/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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