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Despacho 22401/2009, de 9 de Outubro

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Sumário

Determina a revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha - Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril.

Texto do documento

Despacho 22401/2009

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha - Espinho vigora desde 1999, tendo sido aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, e posteriormente alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de Outubro, determinando o seu artigo 80.º que este plano especial de ordenamento do território deve ser revisto no prazo de 10 anos.

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha - Espinho, com uma extensão aproximada de 110 km, abrange os municípios de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Vila Nova de Gaia e Espinho.

Este troço de costa está sujeito a graves processos erosivos, apesar da relativa estabilidade verificada em alguns sectores, o que pode implicar a ocorrência de situações de risco para pessoas e bens, sobretudo em alguns aglomerados populacionais da frente marítima.

Por outro lado, a avaliação dos planos de ordenamento da orla costeira efectuada em 2006 pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional detectou, nomeadamente, as seguintes situações que justificam a necessidade de revisão das disposições destes instrumentos de gestão territorial:

a) Desactualização de algumas propostas dos planos;

b) Desigualdade de tratamento da faixa terrestre/faixa marítima de protecção;

c) Lapsos, incorrecções e deficiências cartográficas;

d) Rigidez dos planos de praia;

e) Desadequação do dimensionamento das estruturas de apoio à actividade balnear face à sua funcionalidade e aos condicionalismos específicos locais;

f) Não execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

Também a recomendação da União Europeia sobre a gestão integrada da zona costeira, na sequência da qual foi desenvolvida a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de Setembro, que estabelece um referencial estratégico de enquadramento à gestão global, integrada e participada da zona costeira, de forma a garantir condições de sustentabilidade ao seu desenvolvimento, induz a uma ponderação das opções planificatórias daquele instrumento de gestão territorial, que já não garante as condições de sustentabilidade deste troço de costa.

A relevância que os princípios da precaução e da prevenção das situações de risco, bem como a adaptação às alterações climáticas, assumem na actualidade, e particularmente no troço de costa em referência, determinam que a revisão do POOC de Caminha - Espinho coloque uma acentuação tónica na concretização efectiva daqueles princípios ao nível dos regimes de protecção a estabelecer, visando a implementação da Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), nomeadamente no que respeita à ocupação urbana do solo.

O uso e fruição das praias que integram as áreas abrangidas pelo POOC de Caminha - Espinho registam uma forte afluência de utentes, naturalmente com uma maior sobrecarga na época de Verão, pelo que, e em consequência desse facto, as necessidades de requalificação dos apoios de praia tornam-se evidentes.

A dinâmica territorial desta área impõe a sua ponderação ao nível do POOC de Caminha - Espinho, sendo esta a oportunidade para a realizar.

Neste âmbito é particularmente importante a conclusão do processo de elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território do Norte (PROT-Norte), determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2006, de 23 de Março, o qual se encontra actualmente em fase de discussão pública, e a criação da Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução dos investimentos a realizar no âmbito do programa «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira», numa área de intervenção ao longo da faixa costeira, entre Caminha e Esposende, numa extensão de 50 km e que integra as zonas estuarinas dos principais rios, Minho, Lima e Cávado, totalizando uma área de intervenção com 5000 ha.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Vila Nova de Gaia e Espinho.

Assim, e considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 93.º e no n.º 7 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, determino:

1 - A revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha - Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de Outubro.

2 - São objectivos da revisão do POOC de Caminha - Espinho:

a) Adequar à estratégia e directrizes decorrentes do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável 2015, bem como ao respectivo Plano de Implementação;

b) Adequar ao Plano Regional do Ordenamento do Território do Norte (PROT-Norte), em elaboração, e ao programa NORTE 2015: Cenários de Evolução, Visão e Prioridades Estratégicas para a Região Norte, e compatibilizar com as opções do Programa Operacional Regional do Norte 2007-2013 no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) para o mesmo período;

c) Adequar à Estratégia Nacional para o Mar, às directrizes do Plano de Ordenamento para o Espaço Marinho (POEM), em elaboração, e à Directiva Quadro «Estratégia Marinha» (DQEM), cuja transposição para o direito interno deve ocorrer até 15 de Julho de 2010;

d) Adequar aos princípios, objectivos e medidas da Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC);

e) Definir os regimes de salvaguarda de valores e recursos naturais em função da especificidade de cada área, adequando os diferentes usos e actividades específicos da orla costeira às dinâmicas do sistema costeiro deste troço, em observância dos princípios da precaução e da prevenção;

f) Proteger e valorizar os ecossistemas marinhos e terrestres, assegurando a conservação da natureza e da biodiversidade;

g) Salvaguardar as áreas de maior vulnerabilidade e risco, através de uma gestão baseada em mecanismos que tenham em consideração a dinâmica da zona costeira, nomeadamente quanto às alterações na configuração da linha de costa e os eventuais efeitos das alterações climáticas;

h) Prevenir situações de risco através, nomeadamente, da contenção da densificação dos aglomerados urbanos, da restrição à ocupação, da previsão de eventual retirada de construções e da não ocupação ou densificação de áreas de risco ou vulneráveis;

i) Compatibilizar os usos da zona costeira com a defesa, recuperação e valorização dos sistemas marinhos e terrestres, tendo em conta a sua relevância e função e os valores da paisagem, através da definição espacial e normativa dos usos e actividades compatíveis;

j) Compatibilizar os diferentes usos e actividades específicos da zona costeira, visando potenciar a utilização dos recursos próprios desta área e fomentar medidas que atenuem a sazonalidade da procura turística;

l) Valorizar e qualificar as praias, dunas e falésias consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos, numa óptica de sustentabilidade do sistema costeiro;

m) Clarificar a repartição de responsabilidades por parte das diversas entidades a quem compete garantir ou executar as medidas e acções definidas.

3 - Estabelecer que o âmbito territorial da revisão do POOC de Caminha - Espinho inclui, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, as águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, assim como as faixas de protecção marítimas e terrestres delimitadas de acordo com o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, inseridas na área de jurisdição da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., dos municípios de Caminha, Espinho, Esposende, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Viana do Castelo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia, e considerando o teor do despacho 5295/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de Fevereiro de 2009.

4 - Cometer à Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P. (ARH do Norte, I. P.), no uso dos poderes e competências delegados pelo Instituto da Água, I. P. (INAG), ao abrigo de protocolo celebrado para o efeito, com fundamento nas normas contidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, a elaboração da proposta de revisão do POOC de Caminha-Espinho, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

5 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, que a Comissão de Acompanhamento tem a seguinte composição:

a) Um representante do Instituto da Água, I. P., que preside;

b) Um representante da Administração de Região Hidrográfica do Norte, I. P.;

c) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

d) Um representante do Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

e) Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia;

f) Um representante da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

g) Um representante da Autoridade Florestal Nacional;

h) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

i) Um representante da Direcção-Geral das Actividades Económicas;

j) Um representante da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

l) Um representante do Comando da Zona Marítima do Norte;

m) Um representante do Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P.;

n) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;

o) Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

p) Um representante da APDL - Administração do Porto do Douro e Leixões, S.

A.;

q) Um representante do Município de Caminha;

r) Um representante do Município de Viana do Castelo;

s) Um representante do Município de Esposende;

t) Um representante do Município de Póvoa do Varzim;

u) Um representante do Município de Vila do Conde;

v) Um representante do Município de Matosinhos;

x) Um representante do Município de Vila Nova de Gaia;

z) Um representante do Município de Espinho;

aa) Dois representantes de instituições de ensino superior, investigação, desenvolvimento e inovação, com actividade expressiva no âmbito dos ecossistemas terrestres e marinhos da zona litoral, nomeadamente, dos processos da dinâmica e erosão costeiras, a ser nomeado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, quanto a um dos representantes, e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, quanto ao outro representante;

bb) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a ser nomeado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

6 - Sujeitar a revisão do POOC de Caminha - Espinho a avaliação ambiental.

7 - Fixar em 30 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de revisão do POOC de Caminha - Espinho.

8 - Determinar que a revisão do POOC de Caminha - Espinho, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses, contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.

25 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

202373051

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/09/plain-261980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 309/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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