Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os lugares de chefe do serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública e de oficiais médicos dos comandos de Lisboa e Porto, a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 42942, de 25 de Abril de 1960, poderão ser desempenhados, em comissão, por oficiais das seguintes patentes:
Chefe do serviço de saúde: major ou tenente-coronel;
Comandos de Lisboa e Porto: capitão ou major;
Comando de Coimbra: tenente ou capitão.
§ único. Os vencimentos inerentes a estes cargos são os já fixados no § 2.º do artigo 2.º do mencionado diploma.
Art. 2.º O cargo de inspector do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública será desempenhado por um major ou tenente-coronel do serviço de administração militar.
§ único. Os vencimentos atribuídos a este cargo são os consignados no artigo 1.º do Decreto-Lei 42364, de 4 de Julho de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.