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Portaria 163/2016, de 1 de Junho

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Sumário

Classifica a Ponte de Parada, sobre o rio Cávado, como Monumento de Interesse Público

Texto do documento

Portaria 163/2016

209609958

A Ponte de Parada, sobre o rio Cávado, liga os concelhos de Amares e Vieira do Minho nos lugares de Aldeia e Dornas. Construída em 1908-1909, de acordo com o sistema Hennebique, cuja concessionária em Portugal era a empresa construtora Moreira de Sá & Malevez, é, atualmente, a segunda ponte mais antiga em betão armado existente no nosso país e uma das mais antigas da Europa.

Lançada sobre um vale encaixado entre as serras de São Mamede e do Couto, é constituída por duas costelas em arco, ligadas entre si nas secções onde assentam os montantes que sustentam as vigas do tabuleiro, destinado a vencer um vão de 33 metros. Os encontros, assentes na rocha, são em alvenaria de granito, reforçada em 1961. A ponte encontra-se enquadrada por uma impressionante paisagem de montanha.

Para além de representar um interessante exemplar do género, quer no que respeita ao valor histórico e técnico, quer enquanto testemunho do progresso das práticas construtivas, a Ponte de Parada está prestes a ser a estrutura visível mais antiga em Portugal com estas características e ainda em funcionamento, uma vez que a Ponte de Sejães, cuja construção a antecede em apenas um ano, ficará em breve submersa.

A classificação da Ponte de Parada, ou Ponte do Bôco, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da referida lei. Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelos n.os 1 e 2 alínea d) do artigo 19.º do Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo único Classificação É classificada como monumento de interesse público a Ponte de Parada, ou Ponte do Bôco, no lugar de Aldeia, freguesia de Parada de Bouro, concelho de Vieira do Minho, e no lugar de Dornas, freguesia de Bouro (Santa Maria), concelho de Amares, distrito de Braga, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

23 de maio de 2016. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

ANEXO

209610223

CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Gabinetes do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Secretário de Estado do Emprego

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2619168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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