Considerando que o Decreto de 18 de Novembro de 1897, por desactualizado, não corresponde nem se ajusta às exigências das novas instalações militares;
Tendo em atenção o disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A zona confinante com o posto de observação do comando do grupo Tejo e com a bateria da Laje sujeita a servidão militar, nos termos do artigo 1.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, é formada pelos terrenos compreendidos:
A) No sector limitado pelos alinhamentos do ponto trigonométrico do reduto de Oeiras tirados para a Torre de S. Vicente de Belém e para a ponta de Rana, até à distância de 300 m daquele ponto, dentro do qual se observam as servidões impostas pelo artigo 9.º da Lei 2078;
B) Nos círculos de raio igual a 40 m traçados com o centro nas peças da bateria da Laje e seus observatórios, dentro dos quais se observam as servidões impostas pelo artigo 9.º da mesma Lei 2078;
C) Na área limitada pelos alinhamentos referidos na alínea A) deste artigo, na parte do sector circular compreendida entre a distância de 300 m do ponto trigonométrico do reduto de Oeiras e a orla costeira, com exclusão das áreas circulares mencionadas na alínea B) deste mesmo artigo, dentro da qual, e nos termos do artigo 10.º da Lei 2078, é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
c) Plantações de árvores e arbustos constituindo bosques ou matas;
d) Trabalhos de levantamento topográfico, fotográfico ou hidrográfico;
e) Instalações de cabos de transporte de energia eléctrica, aéreos ou subterrâneos;
f) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança das instalações;
g) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança e normal funcionamento dos órgãos e das transmissões fixas do grupo e da bateria ou a execução das suas missões.
Art. 2.º Dentro da área anteriormente definida na alínea C) do artigo 1.º ficam dispensadas de licença da autoridade militar competente as construções que venham a limitar-se, nas áreas a seguir definidas, por dois azimutes cartográficos e dois arcos de círculo com centro no ponto trigonométrico do reduto de Oeiras, desde que as suas alturas, acima do terreno natural, não excedam os valores que, para cada uma das referidas áreas, se indicam:
a) Desde o alinhamento para a Torre de S. Vicente de Belém ao azimute de 120º 00', entre os arcos de raios de 600 m e de 1700 m e nos terrenos cujas cotas sejam iguais ou inferiores a 25 m, altura máxima consentida 15 m;
b) 120º 00' e 140º 00', entre os raios de 400 m e de 1100 m e nos terrenos cujas cotas sejam iguais ou inferiores a 20 m, altura máxima consentida 12 m;
c) 140º 00' e 160º 00', entre os raios de 400 m e de 1000 m e nos terrenos cujas cotas sejam iguais ou inferiores a 25 m, altura máxima consentida 12 m;
d) 160º 00' e 180º 00', entre os raios de 500 m e de 1100 m e nos terrenos cujas cotas sejam iguais ou inferiores a 30 m, altura máxima consentida 10 m;
e) 180º 00' e 200º 00', entre os raios de 500 m e de 1000 m e nos terrenos cujas cotas sejam iguais ou inferiores a 25 m, altura máxima consentida 12 m;
f) 200º 00' e 210º 00', entre os raios de 500 m e de 1600 m e nos terrenos cujas cotas sejam iguais ou inferiores a 20 m, altura máxima consentida 10 m;
g) 210º 00' e 220º 00', entre os raios de 500 m e de 1900 m e nos terrenos cujas cotas sejam iguais ou inferiores a 20 m, altura máxima consentida 15 m;
h) 220º 00' até ao alinhamento para a ponta de Rana, entre os raios de 400 m e 2200 m, e nos terrenos cujas cotas sejam iguais ou inferiores a 25 m, altura máxima consentida 10 m.
Art. 3.º Todas as construções que se pretendam efectuar nas áreas anteriormente definidas e que excedam as respectivas alturas máximas acima do terreno natural só poderão executar-se nas condições indicadas na alínea C) do artigo 1.º do presente decreto.
Art. 4.º As zonas indicadas no artigo 1.º, bem como as áreas definidas no artigo 2.º, serão demarcadas na carta militar de Portugal, na escala de 1/25000, organizando-se seis colecções com a classificação de «Confidencial», que terão os seguintes destinos:
a) Uma colecção destinada ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
b) Uma colecção destinada ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
c) Uma colecção destinada à Comissão Superior de Fortificações;
d) Uma colecção destinada à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
e) Uma colecção destinada ao Ministério das Obras Públicas.
Art. 5.º A autorização da autoridade militar competente, nos casos em que é exigida por este decreto, deverá ser requerida ao governador militar de Lisboa, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos a que se refere a Portaria 826, de 23 de Novembro de 1916.
§ único. Os projectos ou trabalhos a executar serão aprovados exclusivamente para os efeitos expressos no presente decreto.
Art. 6.º É da atribuição do delegado do Serviço de Fortificações e Obras Militares velar pelo exacto cumprimento das disposições do presente decreto, bem como fazer aplicar as sanções legais aos infractores daquelas disposições.
Art. 7.º Das decisões tomadas pelas autoridades militares, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do presente decreto, poderão os interessados recorrer para o Ministro do Exército no respeitante à concessão das licenças e para o governador militar de Lisboa quanto aos embargos e multas aplicadas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Outubro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.