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Portaria 1182/2009, de 7 de Outubro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística de Vale da Amoreira e Parreiras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mértola e anexando outros na mesma freguesia e município (processo n.º 169-AFN).

Texto do documento

Portaria 1182/2009

de 7 de Outubro

Pela Portaria 931/89, de 20 de Outubro, alterada pela Portaria 769/95, de 11 de Julho, foi concessionada à Sociedade Agrícola Serra Branca, S. A., a zona de caça turística de Vale da Amoreira e Parreiras (processo 169-AFN), situada no município de Mértola, válida até 20 de Outubro de 2009.

Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e, simultaneamente, a anexação de outros prédios rústicos à citada zona de caça.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um período de igual duração, com efeitos a partir do dia 21 de Outubro de 2009, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mértola, com a área de 683 ha.

2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mértola, com a área de 3 ha.

3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 686 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, não excedendo as áreas condicionadas a mais de 10 % da área total da zona de caça.

5.º É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética devidamente demarcada na respectiva planta.

6.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 10 de Setembro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de Setembro de 2009.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/07/plain-261801.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-20 - Portaria 931/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Vale de Amoreira» e «Parreiras», situadas na freguesia e concelho de Mértola, e concessiona a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 169 da Direcção-Geral das Florestas) à Sociedade Agrícola Serra Branca, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-11 - Portaria 769/95 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade das Parreiras, Vale da Amoreira, Vargens e Barranco das Figueiras», sitos na freguesia e município de Mértola, e concessiona a zona de caça turística de Vale d'Amoreira e Parreiras (processo n.º 169 do Instituto Florestal) à Sociedade Agrícola Serra Branca, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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