de 7 de Outubro
O Programa do VII Governo Constitucional refere que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço» e que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa».Em cumprimento do programa SIMPLEX, foram tomadas diversas medidas de simplificação na área dos registos civil, comercial, predial, automóvel e do registo da propriedade industrial. Essas medidas consistiram na simplificação transversal de procedimentos, na criação de balcões únicos e na disponibilização de novos serviços através da Internet.
No que diz respeito à área do registo civil, em primeiro lugar, foram eliminadas formalidades desnecessárias e simplificados diversos procedimentos. Destaca-se a eliminação da necessidade de juntar certidões do registo civil nos processos de registo relativos, por exemplo, ao casamento e ao divórcio, uma vez que os serviços de registo já dispõem dos elementos que constam dessas certidões. Igualmente, foi eliminada a competência territorial das conservatórias do registo civil, o que permite que qualquer acto de registo civil possa ser praticado em qualquer conservatória do registo civil, independentemente da localização física ou da residência dos interessados.
Em segundo lugar, foram criados novos balcões únicos como o «Balcão das heranças» ou o balcão «Divórcio com partilha», que permitem tratar, em atendimento único, todas as operações e actos relacionados com a sucessão por morte e com o divórcio por mútuo consentimento, respectivamente, e o balcão único «Nascer cidadão», que permite registar as crianças recém-nascidas nos hospitais e nas maternidades, sem necessidade de uma deslocação posterior às conservatórias.
Finalmente, também já está disponível o sítio «Civil online» em www.civilonline.mj.pt, que permite que os pedidos de actos e de processos de registo civil possam ser efectuados online. Até ao momento, já é possível praticar um acto de registo civil neste sítio, o «Pedido online de processo de casamento».
Após a concretização destas medidas, importa continuar a criar condições para que os serviços de registo civil assegurem um atendimento rápido e de qualidade aos cidadãos.
Actualmente, os cidadãos que queiram utilizar um serviço do registo civil de Lisboa têm à sua disposição 11 diferentes conservatórias em diferentes andares do mesmo edifício. Uma vez que a competência territorial na área do registo civil foi eliminada, os cidadãos podem dirigir-se a qualquer uma destas conservatórias. No entanto, não se justifica que haja 11 conservatórias a prestar o mesmo serviço com atendimentos, procedimentos e gestão separadas e diferenciadas.
A presente portaria procede à substituição das 11 conservatórias do registo civil de Lisboa por um único serviço de registo civil que irá funcionar no mesmo edifício. O objectivo desta alteração é assegurar uma maior rapidez e qualidade no atendimento aos cidadãos e aumentar a eficiência na gestão destes serviços.
Assim, justifica-se, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, conjugado com o artigo 6.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, que se proceda à criação da Conservatória do Registo Civil de Lisboa e, por força de um processo de fusão, se extingam as 11 Conservatórias do Registo Civil existentes na cidade de Lisboa, potenciando assim a eficiência dos serviços de registo e o aumento da qualidade do serviço prestado aos cidadãos na área do registo civil.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria cria a Conservatória do Registo Civil de Lisboa, de 1.ª classe, por efeitos de fusão das seguintes conservatórias:a) 1.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;
b) 2.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;
c) 3.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;
d) 4.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;
e) 5.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;
f) 6.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;
g) 7.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;
h) 8.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;
i) 9.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;
j) 10.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;
l) 11.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa.
Artigo 2.º
Direcção
A Conservatória do Registo Civil de Lisboa é dirigida por um director, coadjuvado por um ou dois conservadores, consoante as necessidades de serviço, designados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 3.º
Competências de direcção
As competências do director da Conservatória do Registo Civil de Lisboa e dos conservadores que o coadjuvam são definidas por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 4.º
Remuneração
1 - Os conservadores e oficiais que transitam para a conservatória integradora mantêm a remuneração mensal correspondente à respectiva conservatória extinta.2 - Aos conservadores e oficiais que venham a ocupar postos de trabalho do mapa de pessoal da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, em data posterior à entrada em vigor da presente portaria, é assegurado um vencimento de exercício calculado nos termos do n.º 6.º da Portaria 1448/2001, de 22 de Dezembro.
Artigo 5.º
Sucessão
1 - A Conservatória do Registo Civil de Lisboa sucede nas competências das 1.ª à 11.ª Conservatórias do Registo Civil de Lisboa.2 - Os conservadores e oficiais dos registos e do notariado das conservatórias extintas transitam para a Conservatória do Registo Civil de Lisboa.
3 - Até nova aprovação anual, o mapa de pessoal da Conservatória do Registo Civil de Lisboa corresponde à totalidade dos postos de trabalho das 11 conservatórias extintas nos termos da presente portaria.
4 - Todas as referências legais feitas às 1.ª a 11.ª Conservatórias do Registo Civil de Lisboa consideram-se feitas à Conservatória do Registo Civil de Lisboa.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 30 de Setembro de 2009.