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Portaria 1406/2009, de 11 de Dezembro

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Sumário

Cria a Conservatória do Registo Predial de Lisboa, de 1.ª classe, por fusão das 1.ª à 9.ª Conservatórias do Registo Predial de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 1406/2009

de 11 de Dezembro

O Programa do XVIII Governo Constitucional para a área da justiça refere que «o esforço de redução dos custos de contexto para pessoas e empresas deve prosseguir através da simplificação de procedimentos e da redução de custos directos e indirectos resultantes de encargos administrativos, devendo ser dada continuidade à 'modernização da rede de balcões de registos integrando os novos serviços em regime de balcão único'».

Dando cumprimento ao programa SIMPLEX, foram adoptadas medidas de simplificação na área dos registos civil, predial, comercial, automóvel e do registo da propriedade industrial. Essas medidas consistiram na simplificação transversal de procedimentos, na criação de balcões únicos e na disponibilização de novos serviços através da Internet.

O Decreto-Lei 116/2008, de 4 de Julho, operou uma profunda modificação na área do registo predial, alterando com isso o modo como as conservatórias passaram a relacionar-se com o cidadão. Foram também eliminados actos e criados novos serviços, já disponibilizados via web.

Assim, em primeiro lugar, este diploma criou condições para que advogados, câmaras de comércio e indústria, notários, serviços de registo e solicitadores prestassem serviços relacionados com negócios relativos a bens imóveis em regime de «balcão único», com a inerente redução de custos directos e indirectos para cidadãos e empresas. Em concretização desta medida, tornaram-se facultativas as escrituras relativas a diversos actos, como, por exemplo, a compra e venda, a constituição ou modificação de hipoteca voluntária e a doação, que recaiam sobre bens imóveis (actos que passaram a poder ser realizados por documento particular autenticado), as entidades com competência para praticar actos relativos a imóveis passam a estar obrigadas a promover o registo predial do acto em que tenham intervenção (desonerando os cidadãos e empresas das deslocações inerentes aos serviços de registo), e previu-se também a realização de um depósito electrónico dos documentos relativos ao acto praticado por documento particular autenticado.

Em segundo lugar, adoptaram-se medidas destinadas a simplificar e facilitar a relação dos cidadãos com as conservatórias do registo predial, eliminando-se e alterando-se actos e práticas registrais que tornavam a actividade registral mais morosa, com prejuízo para os cidadãos. Neste particular, salienta-se a eliminação da competência territorial das conservatórias do registo predial, permitindo que qualquer cidadão pratique actos de registo em qualquer conservatória do registo predial do território nacional, independentemente do lugar da situação dos prédios.

Simplificaram-se também procedimentos, deixando de existir a necessidade de apresentação junto dos serviços de registo de certidões e outros documentos que já se encontrem noutras conservatórias ou serviços de registo, passando o funcionário a ter de obter directamente e por consulta aos arquivos do serviço, ou de outro departamento da Administração, a informação de que necessita.

Em terceiro lugar, criaram-se as condições legais para promoção de actos de registo predial pela Internet, através da certidão permanente disponível em sítio na Internet. Os documentos que serviram de base ao registo podem agora ser também digitalizados, conferindo-lhes a mesma força probatória dos respectivos originais.

Em quarto lugar, adoptou-se um sistema de registo predial obrigatório, potenciando a coincidência entre a realidade física, a substantiva e a registral e contribuindo, por esta via, para aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis. Foi no entanto estabelecido um sistema de gratuitidade dos registos dos actos praticados antes da publicação do diploma e que se destina a vigorar até ao dia 2 de Dezembro de 2011.

Após a concretização destas medidas, importa continuar a criar condições para que as conservatórias possam melhorar o atendimento, sendo mais céleres no tratamento dos processos.

Com efeito, com a eliminação da competência territorial também no registo predial, não se justifica que, em diferentes andares do mesmo edifício, existam hoje em Lisboa oito diferentes conservatórias (e uma outra fisicamente separada) com atendimentos, procedimentos e gestão diferenciados, quando servem o mesmo público, que pode utilizar qualquer uma delas. A melhoria do serviço ao público exige que o atendimento e os procedimentos possam ser uniformizados e de qualidade para todos os cidadãos, para o qual contribui um serviço único de registo predial no mesmo edifício, com um mesmo atendimento, em vez de nove diferentes. Tal solução permitirá, aliás, reduzir os desperdícios resultantes da gestão separada dos diferentes serviços, o que foi também já concretizado em relação ao registo civil, com a fusão das 11 conservatórias existentes numa só, operada pela Portaria 1180/2009, de 7 de Outubro.

Justifica-se, assim, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, conjugado com o artigo 6.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, que se proceda à criação da Conservatória do Registo Predial de Lisboa e, por força de um processo de fusão, se extingam as nove conservatórias do registo predial existentes na cidade de Lisboa, potenciando assim a eficiência dos serviços de registo e o aumento da qualidade do serviço prestado aos cidadãos nesta específica área registral.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria cria a Conservatória do Registo Predial de Lisboa, de 1.ª classe, por efeitos de fusão das seguintes conservatórias:

a) 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa;

b) 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa;

c) 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa;

d) 4.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa;

e) 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa;

f) 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa;

g) 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa;

h) 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa;

i) 9.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa.

Artigo 2.º

Direcção

A Conservatória do Registo Predial de Lisboa é dirigida por um director, coadjuvado por um ou dois conservadores, consoante as necessidades de serviço, designados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Artigo 3.º

Competências de direcção

As competências do director da Conservatória do Registo Predial de Lisboa e dos conservadores que o coadjuvam são as que decorrem do disposto no Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, e as que lhe forem delegadas por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Artigo 4.º

Remuneração

1 - Os conservadores e oficiais que transitam para a conservatória integradora mantêm a remuneração mensal correspondente à respectiva conservatória extinta.

2 - Aos conservadores e oficiais que venham a ocupar postos de trabalho do mapa de pessoal da Conservatória do Registo Predial de Lisboa em data posterior à entrada em vigor da presente portaria é assegurado um vencimento de exercício calculado nos termos do n.º 6.º da Portaria 1448/2001, de 22 de Dezembro.

Artigo 5.º

Sucessão

1 - A Conservatória do Registo Predial de Lisboa sucede nas competências das 1.ª à 9.ª Conservatórias do Registo Predial de Lisboa.

2 - Os conservadores e oficiais dos registos e do notariado das conservatórias extintas transitam para a Conservatória do Registo Predial de Lisboa.

3 - Até nova aprovação anual, o mapa de pessoal da Conservatória do Registo Predial de Lisboa corresponde à totalidade dos postos de trabalho das nove conservatórias extintas nos termos da presente portaria.

4 - Todas as referências legais feitas às 1.ª a 9.ª Conservatórias do Registo Predial de Lisboa consideram-se feitas à Conservatória do Registo Predial de Lisboa.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 27 de Novembro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/11/plain-266384.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto Regulamentar 55/80 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-22 - Portaria 1448/2001 - Ministério da Justiça

    Fixa, transitoriamente, para o ano de 2002, o vencimento de exercício de cada conservador, notário e oficial dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-07 - Portaria 1180/2009 - Ministério da Justiça

    Cria a Conservatória do Registo Civil de Lisboa, de 1.ª classe, por fusão das 1.ª à 11.ª Conservatórias do Registo Civil de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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