Considerando que nada se encontra legislado em relação à isenção do pagamento do selo de capitação pelos inscritos marítimos que estiverem cumprindo serviço militar;
Considerando ser conveniente providenciar no sentido de se estabelecer essa isenção;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Ao artigo único do Decreto-Lei 41495, de 31 de Dezembro de 1957, é acrescido um parágrafo único do teor seguinte:
único. São dispensados de aposição dos selos de capitação nas suas cédulas os inscritos marítimos que estiverem cumprindo o serviço militar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.