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Regulamento 542/2016, de 31 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Regimes e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias

Texto do documento

Regulamento 542/2016

Regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par

instituição/curso da Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias

Preâmbulo A Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, veio introduzir alterações ao Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, previsto na Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, e pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

Assim, o presente regulamento estabelece as normas relativas aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias, adiante designada ESESFM.

Artigo 1.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, e é publicitado nos Serviços Administrativos da ESESFM e divulgado na página da Internet:

www.enfermagem.edu.pt.

Artigo 2.º Conceitos

1 - Mudança de par instituição/ curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não interrupção da inscrição num curso superior.

2 - Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso.

Artigo 3.º

Condições habilitacionais para satisfazer as condições de candidatura a Mudança de Par Instituição/ Curso

1 - Podem requerer mudança para o CLE da ESESFM os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par/instituição e não o tenham concluído;

b) Tenha realizado os exames nacionais de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas pela ESESFM para esse curso, para esse ano, no ano da candidatura, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham nos exames nacionais fixados como provas de acesso/ ingresso obtido a classificação mínima, exigida pela ESESFM para esse curso, no âmbito do Regime Geral de Acesso e no ano de candidatura.

2 - Os exames referidos na alínea b), podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

3 - O regime de mudança de par instituição/ curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

4 - Não é permitida a mudança de curso de par/instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclo de estudos de licenciatura.

Artigo 4.º

Estudantes que ingressaram no ensino superior através de concursos especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através de concurso especial das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos, regulado pelo Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, podem ser substituídas pelas provas de avaliação para o acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos exigidas pela ESESFM.

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento podem ser substituídas pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento podem ser substituídas pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

4 - Para os estudantes internacionais que apresentem candidatura a mudança de par instituição/curso, as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do regulamento podem ser substituídas pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

As condições de acesso e ingresso dos estudantes internacionais estão reguladas no respetivo Regulamento do Estudante Internacional da ESESFM.

Artigo 5.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º deste regulamento, podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20-A do Decreto-Lei 296-A/98

Artigo 6.º

Estudantes colocados através de outros regimes de acesso no mesmo ano letivo

Não é permitido requerer mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso, e no qual se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - A apresentação do processo de candidatura poderá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, na secretaria da ESESFM, no prazo fixado anualmente em edital próprio.

2 - O processo de candidatura a mudança de par instituição/ curso deverá ser instruído com os seguintes documentos:

do original);

a) Boletim de candidatura a fornecer pelos serviços administrativos, devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do Cartão de Cidadão (fotocópia simples e apresentação

c) Justificação da candidatura, através de carta manuscrita;

d) Certificado comprovativo da realização dos exames nacionais (Fi-cha ENES) das disciplinas específicas exigidas para o ingresso ao curso;

e) Certificado do último estabelecimento de ensino superior em que esteve matriculado, referindo o curso em que esteve inscrito e ano letivo da última inscrição (para estudantes de estabelecimentos de ensino superior nacionais);

f) Documento comprovativo de matrícula num curso de ensino superior estrangeiro e de que o mesmo é definido como tal pela legislação do país em causa (estudantes provenientes de ensino superior estrangeiro);

g) Certificado de todas as unidades curriculares com aprovação, regime anual ou semestral, respetivas classificações e créditos ECTS;

h) Programas e cargas horárias de todas as unidades curriculares em que obteve aprovação, devidamente autenticados;

i) Comprovativo da realização de prérequisito;

j) Procuração (se aplicável);

k) Para os estudantes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, os documentos emitidos pelo país de origem terão de ser devidamente assinados e selados pelo estabelecimento de ensino e reconhecidos pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país ou com a colocação da apostila da convenção de Haia, devendo ser traduzidos por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa (exceto documentos em espanhol, francês e inglês).

3 - O processo de candidatura a reingresso deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura a fornecer pelos serviços administrativos, devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do Cartão de Cidadão (fotocópia simples e apresentação do original);

c) Justificação do reingresso;

d) Procuração (se aplicável).

Artigo 8.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não apresentem no ato da candidatura os documentos necessários à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente o presente regulamento ou contenham falsas declarações;

d) Confirmando-se, posteriormente à realização da matrícula, a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e inscrição, bem como os atos praticados ao abrigo da mesma serão nulos;

e) Em caso de reingresso, o pagamento de propinas não se encontrar regularizado.

2 - A exclusão da candidatura, devidamente fundamentada é da competência do Conselho de Direção.

Artigo 9.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas. 2 - O número de vagas para os regimes de mudança de par institui-ção/ curso é fixado anualmente pelo Conselho de Direção da ESESFM sob proposta do Presidente do Conselho TécnicoCientífico. 3 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar na secretaria da ESESFM e a publicitadas na página da internet:

www.enfermagem.edu.pt.

b) São comunicadas à DireçãoGeral do Ensino Superior.

Artigo 10.º

Critérios de seriação

1 - Os critérios de seriação específicos são fixados anualmente pelo Conselho de Direção após parecer do Conselho TécnicoCientífico;

2 - Na fixação dos critérios serão tidos em conta os seguintes princípios gerais:

a) Classificação com que o candidato foi colocado no Ensino Superior;

b) Relevância do percurso académico para o curso a que respeita a candidatura.

Artigo 11.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento são fixados pelo Conselho de Direção, através de edital, divulgados na secretaria e publicitados na página web da ESESFM.

Artigo 12.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de reingresso e mudança de par instituição/ curso são da competência do Conselho de Direção, após parecer do Conselho TécnicoCientífico, e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - As decisões sobre a candidatura exprimem-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - Os resultados serão afixados na secretaria da ESESFM e publicitados na página da internet:

www.enfermagem.edu.pt

4 - Para todos os efeitos considera-se que os candidatos foram notificados para realizarem a matrícula aquando da afixação da lista de ordenação dos candidatos.

Artigo 13.º

Reclamação

1 - Da decisão sobre a candidatura a reingresso e mudança de par instituição/ curso, poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de cinco dias úteis a partir da data da afixação da mesma, dirigida ao Diretor da ESESFM.

2 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do Conselho de Direção da ESESFM, proferidas no prazo de 15 dias e comunicadas por escrito aos reclamantes.

Artigo 14.º Creditação

1 - Nos casos de mudança de par instituição/ curso, a creditação de unidades curriculares é feita pela Comissão de Creditação nomeada pelo Conselho TécnicoCientífico da ESESFM, mediante a análise do processo de candidatura com base no Regulamento de Creditação da ESESFM.

2 - Nos casos de reingresso são creditadas todas as unidades curriculares a que o candidato tenha obtido aprovação.

Artigo 15.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Diretor da ESESFM.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pelo Diretor da ESESFM, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

Aprovado em Conselho de Direção, em 6 de maio de 2016. 16 de Maio de 2016. - O Diretor, Professor João Paulo Batalim Nunes.

209589051

UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE D. HENRIQUE, COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR, C. R. L.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2617308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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