de 2 de Outubro
Pela Portaria 817/95, de 13 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 62/96, 447/2000, 1508/2002 e 14/2008, respectivamente de 28 de Fevereiro, 18 de Julho, 14 de Dezembro e 7 de Janeiro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Casa Branca a zona de caça associativa da Herdade da Casa Branca e outras (processo 1759-AFN), situada no município de Mora.Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, tal facto acarreta a sua caducidade;
Considerando que, para terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça, foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor da Associação de Caçadores e Pescadores do Paço do Aragão;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria;
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, e com fundamento no artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça associativa da Herdade da Casa Branca e outras (processo 1759-AFN), na parte respeitante aos prédios que, de acordo com o número seguinte, passam a integrar a zona de caça associativa da Casa Branca da Estrada (processo 5368-AFN).
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente, à Associação de Caçadores e Pescadores do Paço do Aragão, com o número de identificação fiscal 506545733 e sede na Rua de 25 de Abril, lote 20, cave B, 2100-126 Coruche, a zona de caça associativa da Casa Branca da Estrada (processo 5368-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pavia, município de Mora, com a área de 75 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 21 de Setembro de 2009.
(ver documento original)