Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha e do Ultramar, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 41990, de 3 de Dezembro de 1958:
1.º Fixar para o Comando da Defesa Marítima da Guiné a seguinte lotação:
Oficiais
Capitão-de-fragata (ver nota a) ... 1 Capitães-tenentes (ver nota b) ... 2 Primeiros-tenentes (ver nota c) ... 2 Segundos-tenentes ou guardas-marinhas (ver nota d) ... 5 Primeiro-tenente médico naval ... 1 Capitão-tenente engenheiro maquinista naval ... 1 Primeiro-tenente de administração naval ... 1 Segundos-tenentes ou guardas-marinhas de administração naval (ver nota e) ... 2 Segundo-tenente ou subtenente do serviço geral (ver nota f) ... 1 ... 16Sargentos e praças
Artilheiros:Primeiro-sargento ... 1 Segundos-sargentos ... 2 Marinheiros (ver nota g) ... 15 Artífices electricistas:
Primeiro-sargento ... 1 Artífices radioelectricistas:
Primeiro-sargento ... 1 Segundo-sargento ... 1 Artífices condutores de máquinas:
Primeiro-sargento ... 1 Segundo-sargento ... 1 Fogueiros-motoristas:
Marinheiros ... 18 Radiotelegrafistas:
Primeiro-sargento ... 1 Cabo ... 1 Marinheiros (ver nota h) ... 16 Electricistas:
Cabo ... 1 Marinheiros ... 3 Primeiros-grumetes ... 2 Carpinteiros:
Segundo-sargento ... 1 Manobra:
Primeiros-sargentos ... 3 Cabos ... 6 Sinaleiros:
Segundo-sargento ... 1 Marinheiros ... 4 Primeiros-grumetes ... 4 Enfermeiros:
Segundo-sargento ... 1 Abastecimento:
Segundos-sargentos ... 2 Cabos ... 2 Marinheiros ... 4 Fuzileiros:
Cabo (ver nota i) ... 1 Marinheiros (ver nota i) ... 9 Despenseiros:
Segundo-despenseiro ... 1 Cozinheiros:
Segundos-cozinheiros ... 2 Criados:
Segundo-criado ... 1 ... 107 ... 123 (nota a) Acumula os cargos de comandante da Defesa Marítima e de chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha.
(nota b) O capitão-tenente de maior antiguidade desempenha as funções de chefe do estado-maior do Comando da Defesa Marítima.
(nota c) Um dos primeiros-tenentes acumula o cargo de comandante da esquadrilha de lanchas de fiscalização com outros que lhe sejam atribuídos em terra.
(nota d) Podem ser substituídos por segundos-tenentes ou subtenentes da reserva naval da mesma classe.
(nota e) Um dos segundos-tenentes ou guardas-marinhas de administração naval pode ser substituído por um segundo-tenente ou subtenente da reserva N da mesma classe.
(nota f) Deve ser proveniente da classe dos artífices condutores de máquinas.
(nota g) Em cada lancha de fiscalização das classes Antares e Bellatrix um dos marinheiros artilheiros pode ser substituído por um marinheiro de manobra.
(nota h) Seis marinheiros podem ser substituídos por primeiros-grumetes com o curso do 1.º grau.
(nota i) Podem ser substituídos por pessoal de outras classes enquanto a insuficiência de efectivos da classe dos fuzileiros não permitir destacar pessoal desta classe.
2.º Que a distribuição do pessoal referido no número anterior pelas unidades e outros organismos do Comando da Defesa Marítima da Guiné seja fixada por despacho do Ministro da Marinha.
3.º Revogar as Portarias n.os 19489, 19915 e 20016, respectivamente de 8 de Novembro de 1962, 22 de Junho de 1963 e 19 de Agosto de 1963.
Nota. - Em conformidade com o disposto no § 2.º do artigo 18.º do Decreto-Lei 41990, de 3 de Dezembro de 1958, os oficiais o demais pessoal da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha da Guiné poderão desempenhar, cumulativamente, funções militares no Comando da Defesa Marítima da Guiné.
Ministérios da Marinha e do Ultramar, 11 de Outubro de 1963. - Nos termos do artigo 107.º da Constituição, o Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - Oliveira Salazar.