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Portaria 20093, de 4 de Outubro

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Sumário

Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa do orçamento geral da província ultramarina de Moçambique para 1963.

Texto do documento

Portaria 20093
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral de Moçambique para o corrente ano:

CAPÍTULO 10.º
Encargos gerais
Artigo 2596.º "Subsídios e pensões»:
N.º 2) "Outras despesas que não constituem remuneração a dinheiro»:
Alínea a) "Subsídios para funerais a oficiais e praças na situação de reforma»:

N.º 1) "A pagar na metrópole» ... 10000$00
Artigo 2598.º "Deslocações de pessoal»:
N.º 5) "Subsídios de viagem e de demora em portos de escala inerentes às deslocações fora da província»:

Alínea a) "A pagar na metrópole» ... 20000$00
... 30000$00
tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 4.º, artigo 140.º, n.º 1), alínea a) "Administração geral e fiscalização - Serviços de instrução - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa.

2.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo 5.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir em Moçambique os seguintes créditos especiais na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos:

a) Um de 128800$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 2609.º, n.º 5), alínea g) "Despesa extraordinária - Outras despesas extraordinárias - Diversos - Serviço do censo da população - Dos saldos das contas de exercícios findos».

b) Um de 3560000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 2609.º, n.º 5), alínea j) "Despesa extraordinária - Outras despesas extraordinárias - Diversos - Encargos com um rebocador e uma draga de sucção - Dos saldos das contas de exercícios findos».

Ministério do Ultramar, 4 de Outubro de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-12-18 - Decreto-Lei 23367 - Ministério das Colónias - Repartição de Contabilidade das Colónias

    Determina que as verbas gerais orçamentais destinadas a despesas de carácter variável a inscrever nas tabelas de despesa das colónias, nos termos do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e pelas quais também se liquidem e paguem encargos na metrópole por conta das colónias, sejam constituídas por duas verbas: uma respeitante às liquidações a efectuar directamente nas colónias e outra destinada à liquidação das despesas na metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-01 - Decreto 40712 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições destinadas a regular a utilização e contabilização nas províncias ultramarinas dos recursos de empréstimos consignados a despesas públicas e do produto dos saldos apurados na conta de gestão - Dá nova redacção à alínea e) dos artigos 3.º e 14.º do Decreto n.º 35770e revoga várias disposições dos Decretos n.os 35770, 36230 e 39958.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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