Decreto 45288
Tendo em vista o disposto no n.º V da base IX da Lei Orgânica do Ultramar;
Considerando a conveniência de adaptar as pautas de importação do ultramar à Nomenclatura de Bruxelas;
Ouvido o Governo-Geral de Angola;
Par motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, decreto e promulgo, nos termos do artigo 107.º e do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo 1.º São autorizados os órgãos legislativos da província de Angola a expedir diploma aprovando nova pauta de importação, elaborada de acordo com a Nomenclatura de Bruxelas (Convenção sobre nomenclatura para a classificação das mercadorias nas tarifas aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950), e as respectivas instruções preliminares, para as mercadorias originárias de países estrangeiros.
Art. 2.º As alterações a introduzir na nova pauta, dentro dos primeiros seis meses da sua vigência, são da competência dos órgãos legislativos da província.
§ único. A competência conferida neste artigo pode ser prorrogada, por iguais períodos, mediante portaria do Ministro do Ultramar.
Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Oliveira Salazar.