Portaria 22754, de 27 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
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Fonte: Diário do Governo n.º 148/1967, Série I de 1967-06-27.
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Data:
1967-06-27
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Secções desta página::
Proíbe, pelo prazo de um ano, todo e qualquer exercício da pesca, com excepção da cana e da linha de mão, no troço do rio Sever que percorre o concelho de Marvão, bem como o do seu afluente denominado ribeiro das Trutas.
Portaria 22754
Considerando o interesse para o exercício da pesca desportiva que está a merecer o troço
do rio Sever, numa extensão de 18 km medidos no seu percurso em território nacional, no
concelho de Marvão;
Atendendo às condições já ali criadas e em franco desenvolvimento que a Câmara
Municipal de Marvão, para efeitos turísticos, tem vindo a fomentar;
Ouvida a Secção Aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado da Agricultura, nos
termos da alínea b) do artigo 31.º do regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, que, pelo prazo de cinco anos, a partir desta data,
seja proibido todo e qualquer exercício da pesca, com excepção da cana e da linha de
mão, no troço do rio Sever que percorre o concelho de Marvão, bem como o do seu
afluente denominado ribeiro das Trutas.
Secretaria de Estado da Agricultura, 27 de Junho de 1967. - O Secretário de Estado
da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/06/27/plain-261461.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/261461.dre.pdf .
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