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Regulamento 529/2016, de 27 de Maio

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Castelo de Penalva

Texto do documento

Regulamento 529/2016

Carlos Alberto Rodrigues Ferreira, Presidente da Junta de Freguesia de Castelo de Penalva, torna público que foi aprovado, sob proposta da Junta de Freguesia de 31 de março de 2016 e pela Assembleia de Freguesia de Castelo de Penalva na sua sessão ordinária de 08 de abril de 2016, o

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Regulamento e Tabela de Taxas Licenças

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Regulamento E Tabela de Taxas E Licenças da Freguesia de Castelo Em conformidade com o disposto nas alíneas h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro) a cobrança de taxas ou de preços pela prestação de serviços carece de regulamentação. Do regulamento deve constar, sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; a fundamentação económica financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; as isenções e sua fundamentação; o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributárias admitidas; a admissibilidade do pagamento em prestações. O atual regulamento em vigor já não reflete a realidade, quer no que se refere à fundamentação económicofinanceira, quer no que toca a novas taxas decorrentes das novas competências da Freguesia. de Penalva

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídicotributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Junta de Freguesia, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Serviços administrativos:

certificação de fotocópias e reprodução de documentos administrativos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitérios;

d) Licenciamento de atividades diversas (venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes).

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I correspondem às fixadas no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

2 - As taxas relativas à reprodução de documentos administrativos, correspondem ao valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, dando assim cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto.

3 - Os valores indicados nos n.os 1 e 2, são reduzidos em 50 %, para recenseados na freguesia (Incentivo ao recenseamento na Freguesia).

Artigo 6.º

Licenciamento e registo de canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo à a seguinte:

a) Registo ou cancelamento de registo por transferência de proprietário:

25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da classe A:

75 % da taxa de profilaxia médica;

c) Licenças da classe B:

100 % da taxa de profilaxia médica;

d) Licenças da classe E:

100 % da taxa de profilaxia médica;

e) Licenças da classe G:

o dobro da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da classe H:

o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados no número anterior dá lugar ao pagamento da licença.

Artigo 7.º

Cemitérios

A determinação da taxa para inumação/exumação com uma fundura em sepultura sem cobertura suporta-se na identificação dos custos diretos associados à realização da intervenção:

Uma inumação/exumação com uma fundura em sepultura sem cobertura pressupõe intervenções de recursos humanos, que totalizam no seu conjunto 8 horas.

Os recursos humanos são constituídos por um coveiro. O custo do trabalho do coveiro por hora é de 12,50 €. Com estes pressupostos, calculamos o custo associado a cada inumação/exumação com uma fundura em sepultura sem cobertura em 100,00 €.

Tendo como referência a taxa acima determinada pode proceder-se ao cálculo das taxas para inumações de outra natureza, considerando-se a aplicação de coeficientes que ponderam a afetação de recursos em relação à inumação/exumação com uma fundura em sepultura sem cobertura. Assim foi construída a seguinte tabela que estabelece essas relações:

Artigo 8.º

Licenciamento de atividades diversas (venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes). 1 - As taxas devidas pelo licenciamento de atividades diversas constam do anexo IV e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção):

a) A fórmula de cálculo é a seguinte:

TLAD = tme × vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

b) Sendo que a taxa a aplicar é de 1,5 × vh + ct para o licenciamento de venda ambulante de lotarias e de arrumador de automóveis; de 1 × vh + ct para o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

c) O valor hora do funcionário é atualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço.

2 - Será concedida isenção de taxas pelo licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados por coletividades, associações e comissões de festas, com sede na freguesia. da taxa.

Artigo 9.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 10.º Pagamento

1 - A relação jurídicotributária extingue-se através do pagamento

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março) é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário.

Artigo 13.º Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 14.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Tabela de Taxas e Licenças ANEXO I Serviços administrativos Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência - 14,00 €.

Reprodução de documentos administrativos:

Formato A4 - 0,20 €. Formato A3 - 0,30 €.

ANEXO II

Canídeos Licenças de canídeos Registo ou anulação de registo por transferência de proprietário - 1,25 € Licenças (por categoria):

A - Licenças de cães de companhia - 4,00 € B - Licenças de cães com fins económicos - 5,00 € E - Licenças de cães de caça - 5,00 € G - Licenças de cães potencialmente perigosos - 10,00 € H - Licenças de cães perigosos - 15,00 € ANEXO III Cemitérios Inumação/exumação com uma fundura em sepultura sem coberInumação com duas funduras em sepultura sem cobertura - 100,00 €. tura - 125,00 €.

Inumação com uma fundura em sepultura com cobertura ou delimitada por gradeamento - 125,00 €. tada por gradeamento - 40,00 €.

Inumação com duas funduras em sepultura com cobertura ou delimiTerrenos:

Sepultura perpétua 1 m × 2 m em terreno já utilizado - 550,00 €. Sepultura perpétua 1 m × 2 m em terreno ainda não utilizado - 750,00 €. A venda de terrenos a pessoas não recenseadas na freguesia sofre um acréscimo de 50 %).

ANEXO IV

Licenciamento de atividades diversas Licenciamento de venda ambulante de lotarias e de arrumadores de automóveis - 7,50 €.

Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes - 7,50 €. 12 de maio de 2016. - O Presidente da Junta, Carlos Alberto Rodrigues Ferreira.

209585309

FREGUESIA DE JARDIM DO MAR

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2614272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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