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Aviso 6641/2016, de 27 de Maio

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Sumário

Procedimento Concursal Prévio para o cargo de Diretor da Escola Secundária da Amora

Texto do documento

Aviso 6641/2016

Procedimento Concursal Prévio para o cargo de Diretor

da Escola Secundária de Amora

1 - Abertura do concurso Nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho e com as regras definidas pela Portaria 604/2008, de 9 de julho, torna-se público que se encontra aberto o concurso para provimento do lugar de diretor da Escola Secundária da Amora, Seixal, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República.

2 - Opositores ao concurso Podem ser opositores a este procedimento concursal:

a) Docentes de carreira do ensino público;

b) Docentes profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo.

Os docentes referidos nas alíneas a) e b) devem contar, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício das funções de Administração e Gestão Escolar.

3 - Qualificações para o exercício 3.1 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores, com aproveitamento, de um curso de formação especializada em Administração Escolar ou Administração Educacional;

b) Sejam possuidores do grau de mestre ou de doutor nas áreas referidas na alínea anterior;

c) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos seguintes cargos:

i) Diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, nos termos do regime previsto no Decreto Lei 75/2008, de 22 de abril;

ii) Presidente, vicepresidente, diretor ou adjunto do diretor, nos termos do regime previsto no Decreto Lei 115-A/98, de 4 de maio, alterado, por ratificação parlamentar, pela Lei 24/99, de 22 de abril;

iii) Diretor executivo e adjunto do diretor executivo, nos termos do regime previsto no Decreto Lei 172/91, de 10 de maio;

iv) Membro do conselho diretivo, nos termos do regime previsto no Decreto Lei 769-A/76, de 23 de outubro;

d) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

e) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão prevista no n.º 4 do artigo 22.º

3.2 - As candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior só são consideradas na inexistência ou na insuficiência, por não preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, das candidaturas que reúnam os requisitos previstos na alínea a) do número anterior.

4 - Formalização das candidaturas 4.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Geral da Escola Secundária da Amora, Seixal (adiante referida como Escola Secundária da Amora). As candidaturas podem ser entregues pessoalmente na secretaria da escola, em envelope fechado, durante o horário de expediente, ou remetidos por correio registado com aviso de receção (data de expedição dos correios), ao cuidado do Presidente do Conselho Geral da Escola Secundária da Amora, Seixal, na Rua Mário Sacramento, 2845-122 Amora, até ao termo do prazo fixado para a sua apresentação.

4.2 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Curriculum vitae detalhado e atualizado, datado e assinado, onde constem, respetivamente, as funções que tem exercido, a formação profissional que possui, devidamente comprovada sob pena de não ser considerada;

b) Projeto de Intervenção na Escola Secundária da Amora, contendo:

Identificação de problemas da Escola;

Definição de objetivos e enunciação de estratégias de concretiProgramação global das atividades nucleares que se propõe realizar zação; no mandato.

Amora;

4.3 - É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do currículo, com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual, caso este se encontre na Escola Secundária da Amora.

5 - Elementos de avaliação das candidaturas As candidaturas serão apreciadas considerando:

a) A análise do curriculum vitae, de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação do seu mérito e relevância para o exercício das funções de diretor;

b) A análise do projeto de intervenção na Escola Secundária da

c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato.

6 - Processo de avaliação das candidaturas 6.1 - As candidaturas são analisadas por uma comissão designada para o efeito pelo Conselho Geral.

6.2 - Previamente à apreciação das candidaturas, a Comissão procede à verificação dos requisitos de admissão ao concurso. Serão excluídos os candidatos que não tenham cumprido ou que não respondam às solicitações complementares consideradas necessárias pela comissão, no prazo de cinco dias úteis, sem prejuízo da aplicação do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro).

6.3 - Serão elaboradas e afixadas na Escola Secundária da Amora e na sua página eletrónica as listas de candidatos admitidos e de candidatos excluídos do concurso, no prazo de 10 dias úteis após a data limite de apresentação das candidaturas, sendo estas as únicas formas de notificação dos candidatos.

6.4 - Qualquer reclamação deve ser apresentada ao presidente do Conselho Geral no prazo de 10 dias úteis a contar da data da afixação e divulgação na página eletrónica do Escola Secundária da Amora das referidas listas, de acordo com o disposto no artigo 162.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 - Avaliação das candidaturas 7.1 - A Comissão procede à apreciação de cada candidatura admitida, no prazo de cinco dias úteis, com base em:

a) Análise do curriculum vitae de cada candidato, onde se valoriza:

i) Formação:

graus académicos e formação complementar;

ii) Experiência:

principais funções desempenhadas; principais atividades de projeto, de organização ou de desenvolvimento em que colaborou;

b) Análise do projeto de intervenção na escola de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Conhecimento do contexto socioeducativo da Escola à qual se candidata como diretor; lhe são inerentes;

ii) Conhecimento da realidade educativa e das problemáticas que

iii) Pertinência das estratégias de intervenção apresentadas e adequação dos procedimentos para a sua concretização;

iv) Conhecimento de gestão administrativa e financeira, tendo em vista a qualidade.

7.2 - Após a apreciação dos elementos referidos no ponto anterior, a Comissão procederá a uma entrevista individual aos candidatos no prazo de oito dias úteis, de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Interesses e motivações profissionais;

ii) Capacidade de explicação e de aprofundamento das informações transmitidas no Projeto de Intervenção;

iii) Capacidade de relacionamento e espírito de equipa;

iv) Conhecimento da natureza das funções a exercer e das condicionantes da intervenção;

v) Capacidade de direção e liderança.

7.3 - Após a realização das entrevistas individuais, a Comissão elabora um relatório fundamentado do resultado da apreciação dos candidatos que será apresentado ao Conselho Geral, explicitando, relativamente a cada um, as razões que aconselham ou não a sua eleição.

7.4 - A Comissão pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser eleito.

8 - Discussão e apreciação do relatório de avaliação O Conselho Geral, após a entrega do relatório por parte da Comissão, realiza a sua discussão e apreciação, podendo, antes de proceder à eleição, efetuar uma audição dos candidatos admitidos nos termos do artigo 8.º da Portaria 604/2008, de 9 de julho, desde que aprovada por maioria dos seus membros presentes ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efetividade de funções, devendo a respetiva convocatória ser feita com a antecedência de, pelo menos, oito dias úteis.

9 - Eleição do diretor e homologação pela DGAE 9.1 - A eleição será feita por voto secreto, considerando-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos.

9.2 - No caso de nenhum candidato sair vencedor, o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio ao qual são admitidos apenas os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que tiver maior número de votos.

9.3 - A decisão do Conselho Geral é comunicada à DiretoraGeral da Administração Escolar para efeitos de homologação.

10 - Tomada de posse O candidato eleito para o cargo de diretor toma posse nos trinta dias subsequentes à homologação da decisão pela Diretora Geral da Administração Escolar.

Regulamento aprovado no Conselho Geral, em 18 de maio de 2016.

18 de maio de 2016. - O Presidente do Conselho Geral, António

Manuel Diogo Rodrigues.

209605631

Agrupamento de Escolas de Arganil

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2614163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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