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Declaração DD11528, de 22 de Novembro

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Sumário

De terem sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovadas as normas para a execução da Portaria n.º 20051 (sêmea a produzir pelas fábricas de moagem).

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos, designadamente quanto ao disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despachos de 25 de Setembro e de 30 de Outubro findos de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio, foram aprovadas as seguintes normas para a execução da Portaria 20051, de 4 de Setembro de 1963:

1) A partir da entrada em vigor da Portaria 20051, de 4 de Setembro de 1963, a Federação Nacional dos Industriais de Moagem (F. N. I. M.) cobrará, sobre toda a sêmea produzida pela indústria sua associada, a importância de $30 por quilograma, que reverterá para o Fundo Especial de Compensação.

2) Os beneficiários das distribuições da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (J. N. P. P.) pagarão a sêmea, na fábrica ou sobre vagão, ao preço de 1$50 por quilograma e a farinha forrageira de milho a 1$85 também por quilograma.

3) Para efeitos de distribuição, a Federação Nacional dos Industriais de Moagem comunicará à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, até ao dia 20 de cada mês, as previsões de fabrico de sêmea e de farinha forrageira das fábricas suas associadas no mês imediato.

4) O acerto das previsões, em relação à produção real, será feito no mês seguinte, conjuntamente com as novas previsões.

5) A Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá, no dia 1 de cada mês, à distribuição de cerca de metade dos quantitativos referidos nos números anteriores, que serão levantados das fábricas até ao dia 11 do mesmo mês.

O restante, para totalizar as quantidades que lhe forem indicadas pela Federação Nacional dos Industriais de Moagem, será distribuído pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários até ao dia 15, para ser levantado das fábricas até ao dia 25 do mesmo mês.

6) A sêmea e a farinha forrageira que não forem distribuídas ou levantadas dentro das datas indicadas no n.º 5) consideram-se livres e podem ser transaccionadas pelas fábricas produtoras aos preços referidos no n.º 2).

7) Toda a sêmea distribuída pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários antes da entrada em vigor da Portaria 20051 será paga pelos respectivos beneficiários ao preço de 1$20 na fábrica fornecedora.

8) A Portaria 20051, na parte que se refere à requisição total da sêmea pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1963.

9) As margens de lucro ilíquido na venda de sêmea e de farinha forrageira não levantadas ou distribuídas, quando transaccionadas livremente pelas fábricas, não podem exceder 2 por cento para o armazenista e 10 por cento para o retalhista. Os preços de venda destes produtos podem também ser acrescidos dos correspondentes encargos de transporte.

Mais se declara que os referidos despachos revogam os despachos de 2 de Agosto de 1948 e de 11 de Outubro de 1950, publicados, respectivamente, no Diário do Governo n.os 182, 1.ª série, de 6 de Agosto de 1948, e 204, 1.ª série, de 11 de Outubro de 1950.

Comissão de Coordenação Económica, 16 de Novembro de 1963. - O Presidente, António Carlos Fezas Vital.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-04 - Portaria 20051 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Determina que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários passe a requisitar totalmente a sêmea a produzir pelas fábricas de moagem integradas na Federação Nacional dos Industriais de Moagem ,e fixa os preços da entrega e venda do referido produto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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