Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 21771/2009, de 29 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Fixa o apoio financeiro a atribuir aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública para aquisição de material didáctico, no ano lectivo de 2009-2010.

Texto do documento

Despacho 21771/2009

A Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, consagra, no seu artigo 2.º, a educação pré-escolar como a primeira etapa no processo de educação ao longo da vida.

Importa assim criar as necessárias condições que proporcionem às crianças experiências educativas diversificadas e de qualidade, o que pressupõe uma organização cuidada do ambiente educativo dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

Nesta perspectiva, devem os referidos estabelecimentos ser dotados dos recursos necessários à concretização das actividades educativas e socioeducativas, através da aquisição de equipamentos e materiais de qualidade.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, determino:

1 - O apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública para aquisição de material didáctico, no ano lectivo de 2009-2010, é fixado em:

(euro) 184 por sala, quando o número de alunos por sala for inferior ou igual a 10;

(euro) 290 por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 10 e inferior ou igual a 15;

(euro) 316 por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 15 e inferior ou igual a 20;

(euro) 340 por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 20.

Estas quantias são concedidas em duas prestações anuais, no valor de (euro) 92, (euro) 145, (euro) 158 e (euro) 170 cada uma, respectivamente, nos meses de Outubro de 2009 e Março de 2010.

2 - Estes encargos serão suportados pelo orçamento do Ministério da Educação, através da class. econ. 06.02.03 do capítulo 03.

21 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter

Victorino Lemos.

202340213

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/29/plain-261295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda