A Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, consagra, no seu artigo 2.º, a educação pré-escolar como a primeira etapa no processo de educação ao longo da vida.
Importa assim criar as necessárias condições que proporcionem às crianças experiências educativas diversificadas e de qualidade, o que pressupõe uma organização cuidada do ambiente educativo dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Nesta perspectiva, devem os referidos estabelecimentos ser dotados dos recursos necessários à concretização das actividades educativas e socioeducativas, através da aquisição de equipamentos e materiais de qualidade.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, determino:
1 - O apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública para aquisição de material didáctico, no ano lectivo de 2009-2010, é fixado em:
(euro) 184 por sala, quando o número de alunos por sala for inferior ou igual a 10;
(euro) 290 por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 10 e inferior ou igual a 15;
(euro) 316 por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 15 e inferior ou igual a 20;
(euro) 340 por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 20.
Estas quantias são concedidas em duas prestações anuais, no valor de (euro) 92, (euro) 145, (euro) 158 e (euro) 170 cada uma, respectivamente, nos meses de Outubro de 2009 e Março de 2010.
2 - Estes encargos serão suportados pelo orçamento do Ministério da Educação, através da class. econ. 06.02.03 do capítulo 03.
21 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.
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