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Despacho 21761/2009, de 29 de Setembro

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Sumário

Determina a elaboração do Plano de Ordenamento do Estuário do rio Douro.

Texto do documento

Despacho 21761/2009

A Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, estabeleceu as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, tendo instituído os planos de ordenamento dos estuários como planos especiais de ordenamento do território.

Os planos de ordenamento dos estuários visam a protecção das suas águas, leitos e margens e dos ecossistemas que as habitam, assim como a valorização ambiental, social, económica e cultural da orla terrestre envolvente e de toda a área de intervenção do plano.

Atendendo às especificidades dos planos de ordenamento de estuários a Lei da Água remeteu o respectivo regime para legislação específica, a qual veio a ser publicada através do Decreto-Lei 129/2008, de 21 de Julho.

O estuário do rio Douro desenvolve-se num vale longo (22 km) e estreito com uma largura mínima de 135 m na ponte D. Luís (cerca de 6 km a montante da foz) E um máximo de cerca de 1300 km junto à ponte da Arrábida, encontrando-se localizado junto à foz o banco de areia do Cabedelo, perpendicular ao eixo do estuário que é controlado pelo rio e pela maré, constituindo um dos melhores locais existentes nesta região para protecção da biodiversidade.

A elaboração do plano de ordenamento do estuário do rio Douro constituirá uma sede privilegiada de discussão de opções de ordenamento e gestão em torno de um estuário de importância relevante na região Norte do País e entre os vários actores que sobre ele actuam e usufruem, perspectivando-se uma efectiva abordagem integrada e sustentável de gestão da água e dos usos com ela conexos.

Com efeito, a elaboração deste instrumento de gestão territorial permitirá realizar a promoção da concertação de interesses e geração de consensos, com vista a uma responsabilidade partilhada no ordenamento e gestão na sua área de intervenção e com vista à sua sustentabilidade, bem como almejar uma adequada compatibilização das actividades económicas - portuárias, industriais, turísticas de transporte e da pesca - com as funções de protecção dos valores naturais e as actividades de recreio e lazer.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, resolvo:

1 - Determinar a elaboração do Plano de Ordenamento do Estuário do rio Douro, doravante designado por POE Douro, o qual visa a protecção das águas, leitos e margens do estuário do Douro e dos ecossistemas que as habitam, assim como a valorização ambiental, social, económica e cultural da orla terrestre envolvente e de toda a área de intervenção do POE Douro.

2 - Estabelecer como objectivos específicos do POE Douro:

a) Definir regras de utilização do estuário, promovendo a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial os recursos hídricos, de acordo com o disposto na Lei da Água e tendo em conta as disposições do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março, indicando as medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos a executar, nomeadamente as medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuário;

b) Definir regras e medidas de utilização da orla estuarina, com consideração dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, que permitam uma gestão sustentada dos ecossistemas associados;

c) Identificar as áreas fundamentais para a conservação da natureza e da biodiversidade no estuário e na respectiva orla estabelecendo níveis diferenciados de protecção e prevendo uma utilização sustentável destas áreas através da identificação dos locais com maior aptidão para o desenvolvimento de actividades económicas, recreativas e produtivas, num quadro de complementaridade e compatibilidade;

d) Estabelecer os usos preferenciais, condicionados ou interditos na área abrangida pelo POE Douro, salvaguardando os locais de especial interesse urbanístico, económico, recreativo, turístico, paisagístico, ambiental e cultural, tendo ainda em conta a garantia das condições para o desenvolvimento e expansão da actividade portuária e das respectivas acessibilidades marítimas e terrestres;

e) Definir os regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais, o regime de gestão compatível com os usos e ocupação do solo na zona terrestre de protecção e garantir o ordenamento, de forma integrada, da área dos concelhos envolventes do estuário do rio Douro, na área de intervenção do POE Douro;

f) Garantir a articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso, nomeadamente o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, o Plano Nacional da Água, o Plano Estratégico de Desenvolvimento do Porto de Leixões, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha - Espinho e a compatibilização com as opções do programa NORTE 2015: Cenários de Evolução, Visão e Prioridades Estratégicas para a Região Norte, que visa a construção de uma nova visão estratégica sobre e para o desenvolvimento do Norte de Portugal, com base num conjunto de cenários de evolução da região, bem como a definição das suas grandes prioridades, e ainda a harmonização com o Programa Operacional Regional do Norte 2007 - 2013 e no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) para o mesmo período, com o Polis Litoral do Norte - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira e com a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável 2015, observando o respectivo Plano de Implementação;

g) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a desenvolver, com a protecção e valorização ambiental e a utilização sustentável dos recursos hídricos, em especial os estuarinos, assim como dos valores naturais que lhes estão associados;

h) Garantir a articulação com os objectivos que presidiram à criação da Reserva Natural Local do Estuário do rio Douro, através do Regulamento 82/2009, do Parque Biológico de Gaia, E. M., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009;

i) Assegurar a gestão integrada das águas de transição com as águas interiores e costeiras confinantes;

j) Assegurar o funcionamento sustentável dos ecossistemas estuarinos;

l) Preservar e recuperar as espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e ou ameaçadas e os respectivos habitats.

3 - Determinar que o âmbito territorial do POE Douro compreende o estuário do rio Douro e a respectiva orla estuarina, a qual corresponde a uma zona terrestre de protecção cuja largura será fixada na resolução de Conselho de Ministros que aprovar o POE Douro, abrangendo a área de intervenção do POE Douro, total ou parcialmente, os municípios de Gaia, Gondomar e Porto.

4 - Cometer a elaboração do POE Douro à Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P.

5 - Determinar que a composição da comissão de acompanhamento do POE Douro é a seguinte:

Um representante do Instituto da Água, I. P., que preside;

Um representante da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P.;

Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;

Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;

Um representante da Direcção-Geral das Actividades Económicas;

Um representante do Comando da Zona Marítima do Norte;

Um representante do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;

Um representante da APDL - Administração do Porto do Douro e Leixões, S. A.;

Um representante da Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Norte;

Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

Um representante da Câmara Municipal de Gaia;

Um representante da Câmara Municipal de Gondomar;

Um representante da Câmara Municipal do Porto;

Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

Um representante de instituições de ensino superior, investigação, desenvolvimento e inovação, com actividade expressiva no âmbito dos ecossistemas terrestres e estuarinos, a ser nomeado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

Um representante do Núcleo do Norte da Associação Portuguesa de Recursos Hídricos;

Duas individualidades de reconhecido mérito, prestígio académico ou profissional, com particular relevo na área territorial do Norte ou no domínio técnico científico dos recursos hídricos, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, sob proposta do presidente da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P.

6 - Determinar que durante a elaboração técnica do POE Douro devem ser consultadas as entidades públicas e privadas que em virtude das suas competências possam ter interesse no plano.

7 - Determinar que o prazo de elaboração do POE Douro, incluindo o prazo para a realização da sua avaliação ambiental, é de 18 meses contados da adjudicação dos trabalhos técnicos.

8 - Determinar que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, para a formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do POE Douro é de 30 dias.

15 de Setembro de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

202340132

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/29/plain-261289.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Decreto-Lei 77/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação d (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 129/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime dos planos de ordenamento dos estuários.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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