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Despacho 6988/2016, de 25 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior - Titulares de um Diploma de Técnico Superior Profissional, da Escola Superior de Comunicação Social

Texto do documento

Despacho 6988/2016

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Su-perior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26. º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior - Titulares de um diploma de técnico superior profissional, da Escola Superior de Comunicação Social, que é publicado em anexo ao presente despacho.

29 de abril de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior - Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 1.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial os titulares de um diploma de técnico superior profissional, conforme previsto na Secção III do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, conjugado com o disposto no Despacho 4166/2015, de 24 de abril.

Artigo 2.º

Ciclos de estudos a que se pode candidatar

Compete ao Conselho Técnico Científico (CTC) fixar anualmente, para cada um dos seus cursos de licenciatura, quais as áreas de formação CNAEF dos diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso nesses ciclos.

Artigo 3.º

Condições para requerer a candidatura

A candidatura a um curso de licenciatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.

Artigo 4.º

Componente obrigatória da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso de licenciatura integra, obrigatoriamente, a realização de provas de ingresso específicas.

2 - As provas referidas no número anterior são organizadas para cada curso licenciatura, e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Competência

Compete ao CTC fixar a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos cursos de licenciatura.

Artigo 6.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 7.º

Vagas

1 - As vagas são fixadas anualmente pelo CTC. 2 - As vagas serão afixadas e divulgadas através de edital divulgado no sítio da internet da ESCS.

3 - As vagas fixadas serão comunicadas à DireçãoGeral de Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 8.º Inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas de ingresso específicas, de avaliação da capacidade para a frequência de um curso de licenciatura, os titulares de um diploma de técnico superior profissional. 2 - A inscrição para a realização das provas é efetuada através de uma plataforma online divulgada no edital de abertura, no sítio da internet da ESCS.

Artigo 9.º

Prazos

1 - O prazo de inscrição e o calendário de realização de provas são fixados pelo Presidente da ESCS, sob proposta do Conselho Pedagógico. 2 - O calendário de realização das provas mencionará, obrigatoriamente, a data de todas as ações relacionadas diretamente com as provas a realizar.

3 - O prazo de inscrição, o calendário e regras de realização das provas serão divulgados anualmente, através de edital afixado e divulgado no sítio da internet da ESCS.

Artigo 10.º

Júri

1 - O júri é nomeado pelo CTC para cada curso de licenciatura. 2 - O júri é composto por um mínimo de três docentes. 3 - A organização, realização e classificação das provas é da res-4 - A organização interna e funcionamento do júri são da compeponsabilidade do júri. tência deste.

Artigo 11.º

Processo de avaliação

O processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos titulares de um diploma de técnico superior profissional integra, obrigatoriamente, a realização de provas de ingresso específicas, que podem revestir duas formas:

a) A realização de provas teóricas, de avaliação dos conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível de ensino secundário, considerados indispensáveis ao ingresso no ciclo de estudos ao qual o estudante se pretende candidatar, ou;

b) A realização, cumulativamente, das provas indicadas na alínea anterior, e da apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, bem como da avaliação das suas motivações, feitas mediante a realização de uma entrevista.

Artigo 12.º

Provas de ingresso específicas

1 - A realização das provas de ingresso específicas visam avaliar a capacidade para a frequência do curso de licenciatura no qual o estudante pretende ingressar e são realizadas de acordo com o artigo 11.º do Decreto Lei 113/2014.

2 - As provas específicas para cada curso coincidem com as respetivas provas de ingresso exigidas no concurso nacional de acesso, devendo o candidato escolher uma prova de ingresso específica a realizar, de entre o elenco oferecido pela ESCS.

3 - As matérias sobre as quais incidirão as provas teóricas serão afixadas e divulgadas no sítio da internet da ESCS, até trinta dias antes da data calendarizada para o início da realização das mesmas.

4 - Será disponibilizada, nos prazos previstos no número anterior, uma provamodelo que definirá a duração da prova, a cotaçãotipo e o material de consulta e/ou apoio permitido, quando aplicável.

5 - São admitidos à entrevista os candidatos aprovados na prova específica, considerando-se aprovados os candidatos que obtenham na prova específica nota igual ou superior a 9,5 valores.

6 - A data, local e hora de realização das entrevistas, bem como as pautas com os resultados das mesmas, serão afixados e divulgados no sítio da Internet da ESCS

Artigo 13.º

Classificação

1 - O resultado final é expresso na escala numérica inteira de 0 a 20. 2 - A classificação final corresponderá a média ponderada entre a classificação da prova teórica e a classificação da entrevista, sendo nestes casos, o resultado final expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

3 - Na pauta de classificação final os candidatos deverão ser seriados por ordem decrescente de classificação final.

4 - As pautas de classificação final serão afixadas e divulgadas no sítio da Internet da ESCS.

Artigo 14.º

Efeitos e validade das provas

1 - A aprovação nas provas de ingresso específicas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso ao par estabelecimento/curso para o qual tenham sido realizadas.

2 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

3 - A prova é válida para candidatura no ano em que a mesma é realizada e no ano letivo seguinte.

Artigo 15.º

Matrícula/Inscrição

1 - A aprovação no processo de avaliação permite a candidatura à matrícula e inscrição no curso de licenciatura para o qual foi realizado, dentro dos prazos definidos, e mediante o pagamento das taxas e emolumentos devidos.

2 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas de ingresso específicas, incluindo as provas escritas efetuadas.

Artigo 16.º

Outros assuntos

A resolução de outros assuntos não explicitados neste regulamento é feita caso a caso pelo júri.

Artigo 17.º Publicação O presente regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da Re-pública.
Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

209586898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2612831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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