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Despacho 6904/2016, de 25 de Maio

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Sumário

Delegação de competências da Diretora de Finanças Adjunta, Daciana Bela Gomes da Silva Leite

Texto do documento

Despacho 6904/2016

Subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro;
Artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto Lei 73/2014, de 13 de maio;
Artigo 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo CPA); e ainda do Despacho do Diretor de Finanças do Porto n.º 13138/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 18 de novembro de 2015; procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências delegadas:

1 - Nos Chefes de Divisão, Vítor Manuel Ramos Vieira da Silva, Luís Mário Medeiros e Silva e Afonso Manuel Vaz de Oliveira, no âmbito das competências das respetivas divisões:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões para os serviços locais de finanças;

1.4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 e n.º 6 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, doravante designada por LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, doravante designado por RCPITA).

2 - No Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa, Vítor Manuel Ramos Vieira da Silva:

2.1 - A direção e a supervisão do Centro de Recolha de Dados e do Centro de Atendimento Telefónico (CAT);

2.2 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

2.3 - A autorização para concluir os processos de IRS na aplicação informática de Gestão de Divergências;

2.4 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correções à matéria coletável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, doravante designado por Código do IRC;

2.5 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria coletável e de revisão oficiosa;

2.6 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, relativos aos impostos do rendimento e despesa, nos termos do artigo 78.º da LGT;

2.7 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados (artigo 43.º da LGT; alínea a) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 61.º e n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 112.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, doravante designado por CPPT);

2.8 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

2.9 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

2.10 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigos 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do 146.º do CPPT);

2.11 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

2.12 - A autorização da recolha dos documentos de correção resultantes de processos de impugnação judicial, revisão dos atos tributários e decisões do Centro de Arbitragem Administrativa;

2.13 - Relativamente aos processos tramitados na respetiva divisão, as competências previstas no artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, doravante designado por Código do IRS e no artigo 59.º do Código do IRC, até ao montante de € 1.000.000,00 e € 2.000.000,00, respetivamente; bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, doravante designado por Código do IVA, até ao montante de € 1.000.000,00, tratando-se de pessoas singulares, e € 2.000.000,00 tratando-se de pessoas coletivas.

3 - No Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos, Luís Mário Medeiros e Silva:

3.1 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências (artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, doravante designado por CIMSISD e artigo 30.º do Código do Imposto do Selo, doravante designado por CIS);

3.2 - A decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISD);

3.3 - A nomeação de Chefe de Finanças para promover a liquidação do Imposto do Selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

3.4 - A promoção de segundas avaliações (§ único do artigo 96.º

3.5 - A dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do do CIMSISD);

CIMSISD);

3.6 - A autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º § único e 265.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, doravante designado por CCPIIA);

3.7 - A nomeação do Presidente das Comissões Permanentes de Avaliação (artigo 132.º do CCPIIA);

3.8 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, doravante designado por CIMI;

3.9 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

3.10 - Relativamente aos processos tramitados na divisão, as competências previstas no n.º 2 do artigo 9.º, 16.º e 18.º do CIS;

3.11 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários relativos aos impostos do património, nos termos do artigo 78.º da LGT.

4 - No Chefe de Divisão da Cobrança, Afonso Manuel Vaz de Oliveira:

4.1 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;

4.2 - A autorização para concluir processos na aplicação informática de Gestão de Divergências;

4.3 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT.

5 - No Técnico de Administração Tributária Assessor, Reinaldo José Vaz Pinto e no Inspetor Tributário, nível 2, António Augusto Lordelo Paulos:

5.1 - Relativamente aos processos tramitados na Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa, as competências previstas no artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

5.2 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correções à matéria coletável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, doravante designado por Código do IRC.

6 - No Técnico de Administração Tributária, nível 2, Avelino Alberto Gomes de Oliveira, a autorização para concluir processos na aplicação informática de Gestão de Divergências.

II - Competências subdelegadas:

1 - No Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa, Vítor Manuel Ramos Vieira da Silva:

1.1 - Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

1.2 - Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;

1.3 - Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

1.4 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

1.5 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

1.6 - Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;

1.7 - Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

1.8 - Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;

1.9 - Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja funda dos motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;

1.10 - Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.

2 - No Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos, Luís Mário Medeiros e Silva:

2.1 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional.

III - Nos termos das alíneas l) e d), do artigo 59.º do RGIT - Regime Geral das Infrações Tributárias, delego a competência para o levantamento de autos de notícia, em caso de contraordenação tributária, nos seguintes Técnicos de Administração Tributária ou Técnicos Superiores:

Avelino Alberto Gomes de Oliveira;

Dulce Maria Ribeiro Magalhães;

Elisabete Maria Ferreira Costa Mendonça;

Helena Zeferina Ferreira Antunes;

Maria Isabel Teixeira de Sousa;

Manuel Fernando Beleza Carvalho;

Marta Maria Nogueira Pinto;

Joana Paula Viana Abreu Guedes;

Joaquim Nunes Alves Abreu;

Viriato José Mendes Simão;

Celeste Silva Carvalho;

Domingos João Barbosa Loureiro;

Manuel Joaquim Lourenço Branco;

Isabel Maria Ermida Martins Teixeira;

Alcides Nascimento Rei Velho.

IV - As competências respeitantes à área funcional da gestão tributária e da cobrança, nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, serão exercidas pelo suplente, um dos Chefes de Divisão desta área, que designo pela seguinte ordem:

Vítor Manuel Ramos Vieira da Silva, Luís Mário Medeiros e Silva e Afonso Manuel Vaz de Oliveira.

V - Este despacho produz efeitos a partir de 22 de maio de 2015, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de subdelegação de competências.

5 de janeiro de 2016. - A Diretora de FinançasAdjunta, Daciana

Bela Gomes da Silva Leite.

209592818

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2612646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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