Portaria 22737, de 21 de Junho
-
Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
-
Fonte: Diário do Governo n.º 143/1967, Série I de 1967-06-21.
-
Data:
1967-06-21
-
Secções desta página::
Prorroga até 31 de Dezembro de 1968 o prazo de exclusivo de pesquisas concedido à Companhia de Urânio de Moçambique pelas Portarias n.os 18920 e 21101 - Determina que a transferência de direitos a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 18920 se efective até ao limite do referido prazo.
Portaria 22737
Considerando o que foi requerido pela Companhia de Urânio de Moçambique;
Ouvido o Governo-Geral da província de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do
artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de
minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei
Orgânica do Ultramar Português, prorrogar os prazos de exclusivo de pesquisas
concedidos pelas Portarias n.os 18920 e 21101, respectivamente de 28 de Dezembro de
1961 e 10 de Fevereiro de 1965, de harmonia com os seguintes números:
1.º O prazo de exclusivo de pesquisas é prorrogado até 31 de Dezembro de 1968.
2.º A transferência de direitos a que se refere o n.º 4.º da Portaria 18920 deverá
efectivar-se até ao limite do prazo referido no número anterior.
Ministério do Ultramar, 21 de Junho de 1967. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Manuel de
Medeiros d'Espinay Patrício, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Rui Patrício.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/06/21/plain-261259.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/261259.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1961-12-28 -
Portaria
18920 -
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Concede à Companhia de Urânio de Moçambique licença de exclusivo de pesquisa de minério de ferro e outros, exceptuados os petróleos, gases hidrocarbonatados, radioactivos e afins e carvões, em determinada área da província ultramarina de Moçambique.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/261259/portaria-22737-de-21-de-junho