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Despacho 21638/2009, de 28 de Setembro

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Sumário

Aprova as especificações técnicas de veículos e demais equipamentos operacionais dos Corpos de Bombeiros e publica em anexo o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Despacho 21638/2009

Especificações técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos Corpos de Bombeiros A normalização das características técnicas dos veículos e demais equipamentos operacionais afigura-se de enorme relevância para a segurança de todos os agentes de protecção e socorro, garantindo desde logo que não são introduzidas transformações nos referidos veículos que possam colocar em risco a segurança dos bombeiros.

O presente despacho regulamenta os tipos, características, classificações, normalização técnica de veículos e demais equipamentos operacionais, que podem ser detidos pelos Corpos de Bombeiros.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim,

Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março, conjugado com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, determina-se:

1 - São aprovadas as especificações técnicas de veículos e demais equipamentos operacionais dos Corpos de Bombeiros, em apêndice ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Os critérios técnicos para a determinação das dotações mínimas de veículos e demais equipamentos operacionais estão definidos no Programa de Apoio aos Equipamentos, regulamentado pela Portaria 174/2009, de 18 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 974/2009, de 1 de Setembro, e são materializadas no Plano de Equipamento, previsto no artigo 6.º da referida Portaria.

3 - Os veículos, bem como os demais equipamentos operacionais, a adquirir para, e pelos Corpos de Bombeiros, devem obedecer ao disposto no presente Regulamento, tendo em conta as missões específicas a que se destinam e para efeitos de elaboração dos cadernos de encargos respectivos.

4 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

14 de Setembro de 2009. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.

ANEXO

Regulamento de especificações técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos Corpos de Bombeiros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O Presente regulamento define as especificações técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos Corpos de Bombeiros no território continental.

2 - O presente regulamento aplica-se aos Corpos de Bombeiros profissionais, mistos, voluntários e privativos.

3 - O apêndice I do presente regulamento apresenta, em fichas técnicas, as especificações relativas aos veículos e equipamentos operacionais dos Corpos de Bombeiros no território continental.

4 - O apêndice II do presente regulamento apresenta o modelo de registo de "carga de veículo".

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Equipamento de Protecção Individual» qualquer dispositivo ou meio que se destine a ser envergado ou manejado por uma pessoa para defesa contra um ou mais riscos susceptíveis de ameaçar a sua saúde ou a sua segurança.

b) «Equipamento de Utilização Colectiva» equipamento utilizado em operações de socorro, por diversos elementos, distribuído ou não pela carga dos veículos.

c) «Incêndio Florestal» incêndio com início numa área florestal ou que atingiu uma área florestal. Considera-se área florestal uma superfície arborizada (povoamento) Ou de mato (incultos).

d) «Incêndio em Estruturas» incêndio numa estrutura (edifícios urbanos, comerciais, industriais ou outros) Cuja ignição ocorreu dentro dessa estrutura ou que decorreu da evolução de outro incêndio de origem externa.

e) «Salvamento Aquático» operação que consiste na aplicação de técnicas específicas no âmbito do plano de água e subaquático, utilizando, para o efeito, equipamentos e materiais que permitem a segurança permanente dos técnicos que realizam os salvamentos;

f) «Salvamento em Grande Ângulo» operação que consiste na aplicação de técnicas específicas em ambientes hostis relacionados com arribas, falésias, grutas, montanhas e edifícios, onde o técnico fica suspenso por cabos e outros acessórios para evitar a sua queda tendo em consideração todos os factores de segurança;

g) «Salvamento na Neve» operação que consiste na aplicação de técnicas inerentes ao ambiente onde as condições ambientais exigem a utilização de técnicas específicas e equipamentos e materiais adequados aos salvamentos a executar, salvaguardando todas as condições de segurança.

h) «Salvamento por Desencarceramento» operação que consiste na aplicação de técnicas e equipamentos específicos de socorro e salvamento, destinados a facilitar as acções de resgate, decorrentes de acidentes rodoviários ou colapso de estruturas.

i) «Massa Total em Carga» abreviadamente designada por MTC, corresponde ao total da carga em ordem de marcha, com o veículo totalmente abastecido, incluindo toda a guarnição (90 kg por elemento), todo o equipamento do veículo e equipamento operacional (EN 1846-1,2,3).

j) «Veículo Urbano» veículo a motor capaz de utilizar normalmente vias públicas, da categoria 1 de acordo com a EN 1846-1,2,3.

k) «Veículo Rural» veículo a motor capaz de utilizar todos os tipos de vias públicas, bem como terrenos pouco acidentados, equipado com chassis 4x4, da categoria 2 de acordo com a EN 1846-1,2,3.

l) «Veículo Florestal» veículo a motor capaz de utilizar todos os tipos de vias públicas, bem como terrenos acidentados, equipado com chassis todo-o-terreno, da categoria 3 de acordo com a EN 1846-1,2,3.

CAPÍTULO II

Dos veículos

Secção I

Tipologia de veículos

Artigo 3.º

Classificação de veículos

1 - Os veículos dos Corpos de Bombeiros, atendendo ao fim a que se destinam e à natureza do equipamento que transportam, classificam-se em:

a) Veículos de Socorro e Combate a Incêndios;

b) Veículos de Apoio Logístico;

c) Veículos com Meios Elevatórios;

d) Veículos Técnicos de Socorro e Assistência;

e) Veículos para Protecção de Bens e do Ambiente;

f) Veículos de Comando Operacional;

g) Veículos de Transporte de Pessoal;

h) Veículo para Operações Específicas;

i) Veículos de Socorro e Assistência a Doentes.

Artigo 4.º

Veículos de Socorro e Combate a Incêndios

1 - Os veículos de socorro e combate a incêndios são veículos de primeira intervenção equipados com bomba de incêndio (EN 1028-1 e 1028-2), tanque de água e outros equipamentos necessários para o salvamento e combate a incêndios.

2 - Os veículos de socorro e combate a incêndios têm as seguintes designações:

a) Veículo Ligeiro de Combate a Incêndios (VLCI) É um veículo ligeiro do tipo todo-o-terreno (4x4), de categoria L2, dotado de bomba de serviço de incêndios, destinado prioritariamente à intervenção nos incêndios rurais e urbanos. Possui tanque com uma capacidade mínima de 500 litros;

b) Veículo Florestal de Combate a Incêndios (VFCI) É um veículo todo-o-terreno (4x4), de categoria M(3), dotado de bomba de serviço de incêndios, destinado prioritariamente à intervenção nos incêndios florestais e rurais. Possui tanque com capacidade mínima de 3.000 litros;

c) Veículo Urbano de Combate a Incêndios (VUCI) É um veículo do tipo 4x2, de categoria M1, dotado de bomba de serviço de incêndios, destinado prioritariamente à intervenção nos incêndios em edificações, podendo intervir em operações de desencarceramento. Possui tanque com capacidade mínima de 2.000 litros;

d) Veículo Rural de Combate a Incêndios (VRCI) É um veículo do tipo 4x4, de categoria M(2), dotado de bomba de serviço de incêndios, destinado prioritariamente à intervenção nos incêndios rurais. Possui tanque com capacidade mínima de 1500 litros;

e) Veículo Especial de Combate a Incêndios (VECI) É um veículo de combate a incêndios que utiliza meios especiais de extinção, com ou sem agentes extintores, normalmente com capacidade superior a 4000 litros, e não integrável nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Veículos de Apoio Logístico

1 - Os veículos de apoio logístico são veículos destinados ao transporte de equipamento ou meios de apoio, extinção e ou reforço.

2 - Os veículos de apoio logístico têm as seguintes designações:

a) Veículo Tanque Táctico Urbano (VTTU) É um veículo com chassis 4x2, de categoria S1, equipado com bomba de incêndios e tanque de água, para apoio a operações de socorro e ou assistência. Possui uma capacidade mínima de 9.000 litros;

b) Veículo Tanque Táctico Rural (VTTR) É um veículo de apoio com chassis 4x4, de categoria S2, dotado de bomba de serviço de incêndios, destinado ao abastecimento de veículos de combate a incêndios e outras actividades de apoio. Possui um tanque com capacidade mínima de 8.000 litros;

c) Veículo Tanque Táctico Florestal (VTTF) É um veículo com chassis todo-o-terreno, de categoria S3, equipado com bomba de incêndios e tanque de água, para apoio a operações de socorro e ou assistência, com capacidade mínima de 8.000 litros;

d) Veículo Tanque Grande Capacidade (VTGC) É um veículo, de categoria S1, equipado com bomba de incêndios e tanque de água, para apoio a operações de socorro e ou assistência, podendo ser articulado, com capacidade superior a 16.000 litros.

e) Veículo com Equipamento Técnico de Apoio (VETA) É um veículo de transporte de equipamento técnico operacional diverso, de apoio a operações de socorro e ou assistência.

f) Veículo de Apoio Alimentar (VAPA) É um veículo destinado à conservação, concepção e distribuição de alimentação a elementos envolvidos em operações de socorro e ou assistência.

g) Veículo de Apoio a Mergulhadores (VAME) É um veículo destinado a apoio técnico a pessoal envolvido em operações em meio aquático.

Artigo 6.º

Veículos com meios elevatórios

1 - Os veículos com meios elevatórios são veículos que incorporam escada giratória ou plataforma elevatória (EN 1777).

2 - Os veículos com meios elevatórios têm as seguintes designações:

a) Veículo com Escada Giratória (VE001) É um veículo com estrutura extensível em forma de escada, apoiando-se em base giratória.

b) Veículo com Plataforma Giratória (VP002) É um veículo com estrutura extensível com cesto, compreendendo um ou mais mecanismos rígidos ou telescópicos, articulados ou em tesoura, combinados ou não entre si, sob a forma de braços e ou escadas, podendo apoiar-se ou não numa base giratória.

1 - Corresponde aos dois dígitos que identificam o número de metros.

2 - Corresponde aos dois dígitos que identificam o número de metros.

Artigo 7.º

Veículos técnicos de socorro e assistência 1 - Os veículos técnicos de socorro e assistência são veículos equipado com material especial de localização, desencarceramento e salvamento, destinados a facilitar as operações de resgate e todas as que envolvam o risco de vidas humanas e bens.

2 - Os veículos técnicos de socorro e assistência têm as seguintes designações:

a) Veículo de Socorro e Assistência Táctico (VSAT) É um veículo do tipo todo-o-terreno (4x4), de categoria L2, equipado com material específico destinado à intervenção em operações de salvamento que representam risco para vidas e bens, nomeadamente decorrentes de acidentes;

b) Veículo de Socorro e Assistência Especial (VSAE) É um veículo do tipo todo-o-terreno (4x4), da categoria S2, equipado com material específico destinado à intervenção em operações de salvamento que representam risco para vidas e bens, nomeadamente decorrentes de acidentes.

Artigo 8.º

Veículos para protecção de bens e do ambiente 1 - Os veículos para a protecção de bens e do ambiente são veículos multifuncionais dispondo de equipamento técnico especializado que permita realizar operações de controlo químico e ambiental e no âmbito do risco biológico e radiológico.

2 - Os veículos para protecção de bens e do ambiente têm as seguintes designações:

a) Veículo de Protecção Multirriscos Táctico (VPMT) É um veículo com MTC (igual ou menor que) 7500 kg;

b) Veículo de Protecção Multirriscos Especial (VPME) É um veículo com MTC (maior que) 7500 kg.

Artigo 9.º

Veículos de comando operacional

1 - os veículos de comando operacional são veículos equipados com meios de comunicação e equipamento diverso que permita o reconhecimento e ou a coordenação e ou o comando e controlo de operações.

2 - Os veículos de comando operacional têm as seguintes designações:

a) Veículo de Comando Táctico (VCOT) É um veículo com MTC inferior a 3500 kg e chassis 4x4, destinado ao reconhecimento e comando táctico;

b) Veículo de Comando e Comunicações (VCOC) É um veículo concebido para a montagem de Postos de Comando Operacional com uma área de Transmissões e uma área de Comando, perfeitamente delimitadas;

c) Veículo de Planeamento, Comando e Comunicações (VPCC) É um veículo concebido para a montagem de Postos de Comando Operacional com uma área de Planeamento, uma área de Transmissões e uma área de Comando, perfeitamente delimitadas.

d) Veículo de Gestão Estratégica e Operações (VGEO) É um veículo com MTC (maior que) 7500 kg, preparado para gestão de grandes ocorrências.

Artigo 10.º

Veículos de transporte de pessoal

1 - Os veículos de Transporte de Pessoal (VTP) São veículos destinados ao transporte de pessoal e do seu equipamento individual em operações de socorro.

2 - Os veículos de transporte de pessoal têm as seguintes designações:

a) Veículo de Transporte de Pessoal Táctico (VTPT) É um veículo com MTC inferior a 3500 kg e chassis 4x4, destinado a transportar pessoal operacional com o seu equipamento individual;

b) Veículo de Transporte de Pessoal Geral (VTPG) É um veículo com MTC superior ou igual a 3500 kg, chassis 4x2, destinado ao transporte de pessoal operacional.

Artigo 11.º

Veículos para Operações Específicas

1 - Os veículos para operações especificas são veículos destinados a operações especiais ou de apoio, não enquadráveis em nenhum dos grupos anteriores, devendo ser equipados com rádio de telecomunicações e todos os instrumentos e sinalética de emergência.

2 - Os veículos para operações específicas em meios aquáticos, têm as seguintes designações:

a) Bote de Reconhecimento e Transporte Pneumático (BRTP) É um bote totalmente insuflável, com um comprimento entre os 4,00 m e os 5,50 m, motores fora de borda entre os 30 e os 50 Hp de quatro tempos e bateria, com um mínimo de 45 A, com ligação ao motor, para alimentação de um farol de busca não fixo.

b) Bote de Reconhecimento e Transporte Semi-rígido (BRTS) É um bote com casco rígido em fibra reforçado e caixas-de-ar, comprimento entre os 4,00 m e os 5,50 m, motores fora de borda entre os 30 e os 50 Hp de quatro tempos e bateria, com um mínimo de 45 A, com ligação ao motor, para alimentação de um farol de busca, não fixo ao bote.

c) Bote de Socorro e Resgate Pneumático (BSRP) É um bote totalmente insuflável, com um comprimento entre os 5,00 m e os 6,50 m, motores fora de borda entre os 40 e os 80 Hp, de quatro tempos, bateria, com um mínimo de 45 A, com ligação ao motor, para alimentação de um farol de busca, não fixo ao bote.

d) Bote de Socorro e Resgate Semi-rígido (BSRS) É um bote com casco rígido em fibra de vidro reforçado e caixas-de-ar, comprimento entre os 5,00 m e os 6,50 m, motores fora de borda entre os 40 e os 80 Hp, de quatro tempos, bateria, com um mínimo de 45 A, com ligação ao motor, para alimentação de um farol de busca, não fixo ao bote. Pode ter abertura à proa que permita a recolha de vítimas da água já em plano duro.

e) Lancha de Transporte Geral (LTRG) É todo o tipo de embarcação em madeira, fibra, e alumínio, com motor fora de borda, ou outro tipo de propulsão, de boca aberta.

f) Mota de Reconhecimento e Salvamento Aquático (MRSA) É uma mota de água com motores com Hp superior a 800, castanha de reboque para maca flutuante.

Artigo 12.º

Veículos de Socorro e Assistência a Doentes 1 - Os veículos de socorro e assistência a doentes são veículos que, pelas suas características, equipamento e tripulação, permitem a assistência, estabilização e ou o transporte de doentes e sinistrados.

2 - Os veículos de socorro e assistência a doentes e sinistrados têm as seguintes designações:

a) Ambulância de Transporte de Doentes (ABTD) É um veículo equipado para o transporte de um ou mais doentes em maca ou cadeira de transporte, por causas medicamente justificadas e cuja situação clínica não faça prever a necessidade de assistência durante o transporte.

b) Ambulância de Transporte Múltiplo (ABTM) É um veículo destinado ao transporte de até 7 doentes em cadeiras de transporte ou cadeiras de rodas.

c) Ambulância de Socorro (ABSC) É um veículo uni-maca com equipamento e tripulação que permite a aplicação de medidas de Suporte Básico de Vida (SBV), destinadas à estabilização e transporte de sinistrado ou doente que necessite de assistência durante o transporte.

d) Ambulância de Cuidados Intensivos (ABCI) É um veículo uni-maca com equipamento e tripulação que permite a aplicação de medidas de Suporte Avançado de Vida (SAV), destinados à estabilização e transporte de sinistrado ou doente que necessite de assistência durante o transporte.

e) Veículo de Socorro e Assistência Médica (VSAM) É um veículo concebido com equipamento capaz de medicalizar o Socorro e tripulado por um médico e pessoal especializado, permitindo a aplicação de medidas de Suporte Avançado de Vida.

Secção II

Caracterização dos veículos

Artigo 13.º

Nomenclatura e designação

1 - Os veículos detidos pelos Corpos de Bombeiros têm a nomenclatura e designações definidas nos artigos anteriores.

2 - Compete aos Comandos Distritais de Operações de Socorro, em articulação com os comandantes dos Corpos de Bombeiros, atribuir a tipificação e a designação aos diferentes veículos.

Artigo 14.º

Numeração operacional

1 - Tendo em conta necessidades de natureza operacional, todos os Corpos de Bombeiros e veículos terão uma numeração, de acordo com as regras definidas nos números seguintes.

2 - A cada corpo de bombeiros é atribuído um número de quatro algarismos, em que os dois primeiros identificam o distrito onde se insere e os outros dois algarismos correspondem ao número sequencial dos Corpos de Bombeiros por ordem de antiguidade, decrescente, no distrito.

3 - A cada veículo é atribuída uma numeração composta por um máximo de 10 caracteres dispostos em três conjuntos:

a) Um conjunto superior com o número do corpo de bombeiros;

b) Um conjunto intermédio com as siglas da designação do veículo;

c) Um conjunto inferior identificador do número do veículo, por tipo, no corpo de bombeiros.

4 - Compete ao Comando Distrital de Operações de Socorro, em articulação com os respectivos comandantes, assegurar a numeração dos veículos incluídos nas cargas dos Corpos de Bombeiros.

Artigo 15.º

Inscrição da numeração operacional

Em cada veículo deve ser inscrito o respectivo número operacional, no tejadilho ou no capot, nas ilhargas e na retaguarda dos veículos.

a) Na parte frontal, tejadilho ou capota do motor, os caracteres que compõem o número operacional devem ter as seguintes dimensões:

i) Altura - 200 mm;

ii) Largura - 120 mm;

iii) Espessura de cada algarismo ou letra - 40 mm;

iv) O polígono onde se inscrevem os caracteres deve ter 720 mm de altura por 640 mm de largura.

b) Nas ilhargas e na retaguarda, os caracteres que compõem o número operacional devem ter as seguintes dimensões:

i) Altura - 100 mm;

ii) Largura - 60 mm;

iii) Espessura de cada algarismo ou letra - 20 mm;

iv) O polígono onde se inscrevem os caracteres deve ter 360 mm de altura por 320 mm de largura.

Artigo 16.º

Cor dos veículos

1 - Cor base da pintura do exterior da carroçaria é o vermelho, referência RAL 3000, podendo existir faixas a branco reflector, referência RAL 9010.

2 - Exceptuam-se os veículos definidos na alínea a) e b) do artigo 12.º em que a cor é branca, conforme Regulamento de Transporte de Doentes.

Artigo 17.º

Identificação exterior

1 - Palavra "BOMBEIROS" desenhada ao contrário, em letras de 100 mm, na parte da frente do veículo, em cor branca reflectora.

2 - Palavra "BOMBEIROS" nos painéis laterais e na retaguarda do veículo, em letras de 100 mm, em cor branca reflectora.

3 - O nome do corpo de bombeiros deve ser inscrito lateralmente (nas portas dianteiras) Sob a palavra "BOMBEIROS" em letras de 100 mm, em branco reflector.

4 - Nos veículos técnicos de socorro e salvamento, sempre que possível, os pilares da retaguarda e os painéis dos cofres da retaguarda devem ter faixas oblíquas com vértice superior em material branco e vermelho reflector, com 10 cm de altura e um ângulo de 45.º com a horizontal.

Artigo 18.º

Sinalização de emergência

Os veículos têm um sistema de sinalização da marcha de emergência, constituído por:

a) Um avisador sonoro electrónico de, pelo menos, dois tons, com uma potência máxima até 100 watts;

b) Avisadores luminosos intermitentes, rotativos ou flash, de cor azul, de intensidade e ritmo adequados implantados de forma a permitir a fácil identificação da viatura em 360.º;

c) Dois avisadores luminosos (flash), de cor azul ou branco, implantados na zona frontal do veículo.

CAPÍTULO III

Dos equipamentos

Secção I

Tipologia de equipamentos

Artigo 19.º

Classificação de equipamento

Os equipamentos dos Corpos de Bombeiros, atendendo ao fim a que se destinam, classificam-se em:

a) Equipamentos de Incêndio;

b) Equipamentos de Salvamento.

Secção II

Equipamentos de incêndio

Artigo 20.º

Equipamentos de incêndio

1 - Os equipamentos de incêndio são equipamentos de intervenção utilizados em operações de combate a incêndios.

2 - Os equipamentos de incêndio, atendendo ao ambiente da sua utilização, classificam-se em:

a) Florestal;

b) Em estruturas.

3 - Os equipamentos de incêndio são identificados nas fichas técnicas n.os 9 e 10, constantes no apêndice i do presente regulamento.

Secção III

Equipamentos de salvamento

Artigo 21.º

Equipamentos de salvamento

1 - Os equipamentos de salvamento são equipamentos de primeira intervenção utilizados em operações de salvamento.

2 - Os equipamentos de salvamento, atendendo ao ambiente da sua utilização, classificam-se em:

a) Aquático;

b) Ambiente Urbano;

c) Ambiente de Montanha;

d) Desencarceramento;

e) Resgate.

3 - Os equipamentos de salvamento são identificados nas fichas técnicas n.os 11, 12, 13 e 14, constantes no apêndice i do presente regulamento.

Artigo 22.º

Actualização das Fichas Técnicas constantes no apêndice I do presente Regulamento A Escola Nacional de Bombeiros garante a actualização das fichas técnicas constantes no apêndice i ao presente Regulamento propondo, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, a sua alteração, substituição ou inclusão de novas fichas e equipamentos, sempre que tal se justifique, mantendo actualizadas as características técnicas das mesmas.

Artigo 23.º

Modelo de carga de veículos

Os equipamentos que fazem parte da carga dos veículos dos Corpos de Bombeiros devem obedecer a um registo de "carga de veículo" conforme modelo constante no apêndice ii do presente Regulamento.

APÊNDICE I

(ver documento original)

202313516

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/28/plain-261232.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 75/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-01 - Portaria 974/2009 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 174/2009, de 18 de Fevereiro, que regulamenta o Programa de Apoio aos Equipamentos (PAE), que visa apoiar a manutenção da capacidade operacional dos corpos de bombeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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