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Portaria 974/2009, de 1 de Setembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 174/2009, de 18 de Fevereiro, que regulamenta o Programa de Apoio aos Equipamentos (PAE), que visa apoiar a manutenção da capacidade operacional dos corpos de bombeiros.

Texto do documento

Portaria 974/2009

de 1 de Setembro

Pela Portaria 174/2009, de 18 de Fevereiro, foi definido o Programa de Apoio aos Equipamentos (PAE), que estabelece os critérios técnicos para a determinação das dotações mínimas por município e correspondente plano de equipamento, bem como o enquadramento do apoio financeiro para a operacionalização do mesmo.

Impõe-se proceder a alguns ajustamentos, nomeadamente na definição dos veículos e equipamentos operacionais e na aferição da respectiva dotação, considerando a complementaridade e relevância de algumas tipologias de veículos operacionais no que respeita ao cumprimento das missões associadas aos corpos de bombeiros.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo e nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei 32/2007, de 13 de Agosto, ouvida a Liga dos Bombeiros

Portugueses, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 5.º, 8.º e 9.º da Portaria 174/2009, de 18 de Fevereiro, passam a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - .................................................................

a) ..................................................................

b) ..................................................................

c) ..................................................................

d) ..................................................................

e) ..................................................................

f) Um veículo de comando táctico (VCOT);

g) [Anterior alínea f)].

2 - Na aferição da dotação de veículos a apoiar pelo PAE, o resultado do cálculo dos parâmetros constantes do n.º 1 do artigo anterior, à escala municipal, é condicionado em função da dotação do quadro homologado do conjunto dos corpos de bombeiros do município, e inclui a dotação mínima definida no número anterior.

3 - .................................................................

4 - O limite máximo de veículos a apoiar, em cada município, é calculado segundo a

fórmula:

Número máximo de veículos = QH/GMV/T

em que:

QH - dotação do quadro homologado;

GMV - guarnição média por viatura (cinco elementos);

T - número de turnos correspondente a dois terços do dia (dois turnos).

5 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

Em cada município em que exista mais do que um corpo de bombeiros, considerando os princípios da afectação racional e da coordenação de meios, a alocação dos veículos e equipamentos operacionais compete à ANPC, atendendo às características da área de actuação dos respectivos corpos de bombeiros.

Artigo 9.º

[...]

1 - Para efeitos da presente portaria, os veículos previstos no n.º 1 dos artigos 4.º e 5.º, e

contemplados no plano de equipamento, são:

a) ..................................................................

b) ..................................................................

c) ..................................................................

d) ..................................................................

e) ..................................................................

f) ...................................................................

g) ..................................................................

h) Um veículo de comando táctico (VCOT);

i) [Anterior alínea h)].

2 - .................................................................

3 - .................................................................

4 - .................................................................

5 - O apoio à aquisição de veículos com escada giratória (VE) ou veículos com plataforma giratória (VP) incide sobre 50 % do respectivo valor e a prioridade atribuída a estas tipologias é a indicada nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do presente diploma, em que:

a) O quantitativo mínimo corresponde a um VE ou VP por município com mais de 100

edifícios com 5 ou mais andares;

b) A substituição de VE ou VP deve respeitar, obrigatoriamente, o indicado no n.º 2 do

artigo 7.º;

c) Em casos devidamente justificados poderá ser autorizado o referido apoio em municípios que já disponham de VE ou VP, mediante parecer favorável da ANPC, homologado pelo Secretário de Estado da Protecção Civil.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Administração Interna, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros, Secretário de Estado da Protecção Civil, em 21 de Agosto de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/01/plain-259855.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Lei 32/2007 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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