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Acórdão 456/2009, de 25 de Setembro

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Sumário

Decide negar provimento ao recurso interposto por candidatos do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Gueifães, concelho da Maia, da decisão de não admissão de lista de candidatura apresentada sem a intervenção do mandatário do Partido Socialista. (Proc. nº 760/09)

Texto do documento

Acórdão 456/2009

Processo 760/09

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

Hélder da Costa Pereira Ribeiro e outros reclamaram (a fls. 16 e seguintes) Da decisão do juiz do Tribunal Judicial da Maia que não considerou a lista que haviam apresentado (a fls. 298 e seguintes) Pelo Partido Socialista às próximas eleições para a Assembleia de Freguesia de Gueifães, considerando, antes, uma outra lista apresentada pelo mandatário do Partido Socialista (a fls.

110 e seguintes). Alegaram, em síntese, que a lista que havia sido apresentada pelo mandatário era nula, por não corresponder à decisão dos órgãos estatutariamente competentes do Partido Socialista, enquanto que a lista apresentada pelos reclamantes correspondia a tal decisão.

Respondeu o mandatário, pelo Partido Socialista, das listas ao processo eleitoral autárquico no concelho da Maia (a fls. 150 e seguintes), bem como os candidatos da outra lista apresentada (a fls. 185 e seguintes), tendo o juiz do Tribunal Judicial da Maia, por decisão de 28 de Agosto de 2009 (a fls. 239 e seguinte), considerado apenas a lista apresentada pelo mandatário indicado pelo Partido Socialista.

Entendeu o juiz, em síntese, que nos termos dos artigos 22.º e 23.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), "para que a lista esteja em condições de apresentação e aceitação é necessário que contenha a identificação completa do Mandatário, bem como a sua assinatura aposta no processo de candidatura, respondendo este pela exactidão e veracidade dos documentos apresentados", sendo que tal não havia sido cumprido pelos reclamantes, uma vez que a lista por si apresentada havia sido entregue pelo Secretariado da Secção de Residência de Gueifães do Partido Socialista. Por outro lado, "porque este processo de verificação das listas por parte do Tribunal não contempla nem regula as decisões internas do partido no que respeita, nomeadamente, à sua representação, deverá ser considerada a lista regularmente apresentada pelo mandatário constituído [...]".

Desta decisão recorreram para o Tribunal Constitucional, em 2 de Setembro de 2009, Hélder da Costa Pereira Ribeiro e outros, na qualidade de candidatos do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Gueifães (fls. 282 e seguintes).

Sustentaram, em síntese, que a lista por si apresentada fora-o pelo órgão estatutariamente competente (o Secretariado da Secção de Residência de Gueifães do Partido Socialista), que o mandatário não substitui, nem relativa nem absolutamente, o partido ou os órgãos estatutariamente competentes que o designaram, que essa lista obedece na íntegra ao preceituado nos artigos 22.º e 23.º da LEOAL, e que a lista apresentada pelo mandatário não cumpria os requisitos estabelecidos na LEOAL, designadamente o preceituado na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5 do seu artigo 16.º, bem como no artigo 23.º O mandatário do Partido Socialista para o Concelho da Maia respondeu (a fls.

308 e seguintes), sustentando nomeadamente que "é a própria Lei Orgânica 1/2001, quem vem afastar a possibilidade de no processo eleitoral autárquico ser aduzida a lei dos partidos, bem como os estatutos do partido, seja ele qual for, uma vez que o Mandatário pode nem sequer ser filiado no partido que representa", e que a tese dos recorrentes era infirmada pela orientação do Tribunal Constitucional constante do Acórdão 469/2005.

II - Fundamentação.

Resulta dos autos que os ora recorrentes apresentaram, em 17 de Agosto de 2009, uma lista pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Gueifães (fls. 298 e seguintes).

Tal lista não contém a identificação do mandatário, nem a sua assinatura aposta no processo de candidatura.

No dia 14 de Agosto de 2009 foi apresentada uma outra lista pelo Partido Socialista ao mesmo órgão autárquico, subscrita pelo mandatário deste Partido (fls. 110 e seguintes).

De acordo com o disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da LEOAL, os partidos políticos podem apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais.

Na apresentação dessas listas, os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados (artigo 21.º da LEOAL).

O artigo 22.º da LEOAL, a propósito dos mandatários das listas, parece atribuir-lhes apenas poderes de representação "nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes" (n.º 1); todavia, a sua intervenção logo na apresentação das listas decorre inequivocamente do n.º 11 do artigo 23.º, uma vez que este preceito determina que o mandatário "responde pela exactidão e veracidade dos documentos" que instruem as listas de candidatos entregues aquando da apresentação das candidaturas, bem como do n.º 1, alínea a), deste preceito, que estabelece que a lista entregue deve conter a identificação do mandatário da lista.

Assim sendo, conclui-se que a lista apresentada pelos ora recorrentes sem a intervenção do mandatário do Partido Socialista não obedece ao estabelecido nos artigos 22.º e 23.º da LEOAL.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que implicitamente remete o artigo 21.º da LEOAL, ou seja, para determinar se o Partido Socialista foi efectivamente representado pelos órgãos partidários estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão 469/2005, de 21 de Setembro, aliás citado na resposta ao recurso:

"[...] [...] examinada a Secção I, com a epígrafe de "Propositura", do referido Capítulo II da LEOAL, constata-se que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. artigo 16.º, n.º 1), que subjazem ou suportam os actos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais (cf. artigos 16.º a 24.º), de designação ou de nomeação dos respectivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (artigo 21.º) E de designação do mandatário das mesmas listas (artigo 23.º).

Esta é uma realidade anterior e exterior a estes outros actos cuja prática, no processo eleitoral, se encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto.

Não cabe, assim, ao tribunal judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões, nomeadamente - e cingindo-nos ao caso em apreço - da violação de preceitos que reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou aos militantes que as integram.

O processo de contencioso eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa, através de que meio e perante qual o tribunal.

Anote-se, no entanto, que a Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, não deixa, no seu artigo 31.º de prever que "as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente"

(n.º 1) E que "da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional" (n.º 2), estando previstas nos artigo 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E desta lei - a referida Lei 28/82, de 15 de Novembro - diversos tipos de acções funcionalizadas à obtenção de tutela jurisdicional de direitos partidários por parte dos respectivos militantes (abordando o âmbito das acções referidas nos dois primeiros preceitos, cf. o Acórdão deste Tribunal, n.º 85/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia, e os arestos nele referidos).

[...]".

Esta argumentação é plenamente transponível para o caso dos autos, pelo que o recurso não merece provimento.

III - Decisão.

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 14 de Setembro de 2009. - Carlos Fernandes Cadilha - Carlos Pamplona de Oliveira - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - Benjamim Rodrigues - Gil Galvão.

202325342

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/25/plain-261209.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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