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Decreto 45347, de 9 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações no Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43199.

Texto do documento

Decreto 45347
Mostrando-se conveniente alterar algumas disposições do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960, e estabelecerem-se normas reguladoras com vista a facilitar o provimento dos cargos de chefe de repartição e de inspector dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar;

Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É permitida a admissão aos primeiros concursos de provas práticas para preenchimento dos lugares de dactilógrafo dos quadros auxiliares aduaneiros do ultramar a que se refere o artigo 14.º do Decreto 44392, de 8 de Junho de 1962, das seladoras e apalpadeiras, habilitadas pelo menos com o exame do 2.º grau de instrução primária, que estejam ao serviço das alfândegas há mais de cinco anos, com boas informações anuais.

Art. 2.º O n.º 1.º do artigo 136.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar passa a ter a seguinte redacção:

1.º Diplomados com qualquer dos cursos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, os licenciados em Finanças ou em Economia pelo Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, os licenciados em Ciências Físico-Químicas, Geofísicas ou Geológicas pelas Faculdades de Ciências, os licenciados em Direito, os licenciados em Economia pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto, os diplomados com o curso profissional de Farmácia das Escolas Superiores de Farmácia ou Faculdades de Farmácia e os licenciados pela Faculdade de Farmácia.

Art. 3.º O § único do artigo 380.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar é desdobrado em dois parágrafos, com as seguintes redacções:

§ 1.º Quando um caixeiro despachante transitar das suas funções para as de ajudante de despachante, e vice-versa, será feita a conversão do tempo de serviço, para os efeitos do disposto no corpo deste artigo, mediante a aplicação dos multiplicadores 0,4 ou 2,5, conforme a transição for de caixeiro despachante para ajudante de despachante ou de ajudante de despachante para caixeiro despachante.

§ 2.º Poderão também ser admitidos ao exame de que trata o corpo deste artigo os ajudantes de despachante com mais de cinco anos de efectivo serviço e os caixeiros despachantes com mais de dez anos de serviço, nas mesmas condições que, embora não possuam as habilitações referidas, tenham, no entanto, boas informações.

Art. 4.º (transitório). Serão admitidos a novo exame os ajudantes de despachante e os caixeiros despachantes que à data do último concurso de habilitação, aberto na respectiva província, estivessem abrangidos pelo disposto no § 1.º do artigo 380.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, com a redacção que lhe é dada no artigo 3.º deste decreto.

Art. 5.º O disposto no artigo 149.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar é tornado extensivo aos funcionários que tenham exercido, interinamente, com as melhores informações, durante mais de dois anos, as funções de chefe da Repartição Provincial das Alfândegas de Timor, constituindo essa circunstância preferência para o efeito da sua promoção a reverificador-chefe para desempenho do referido cargo.

Art. 6.º As promoções a directores de serviço para provimento dos cargos referidos no artigo 26.º do Decreto-Lei 43480, de 23 de Janeiro de 1961, serão feitas, por escolha do Ministro do Ultramar, de entre os chefes de serviço e os reverificadores-chefes do quadro técnico-aduaneiro, ouvido o júri referido no artigo 258.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, constituído em comissão consultiva.

§ único. Os directores de serviço que hajam ascendido directamente da categoria de reverificador-chefe, nos termos do corpo deste artigo, não poderão ser colocados nas províncias ultramarinas senão depois de terem prestado serviço no Ministério do Ultramar, durante, pelo menos, três anos na categoria a que ascenderam.

Art. 7.º É eliminado o último período do artigo 6.º do Decreto 44392, de 8 de Junho de 1962.

Art. 8.º São incluídos no quadro VIII anexo ao Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar os dois lugares de director de serviço a que se referem o artigo 26.º do Decreto-Lei 43480, de 23 de Janeiro de 1961, e as alíneas a) e c) do n.º 1.º do artigo 129.º do mencionado estatuto.

Paços do Governo da República, 9 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-01-23 - Decreto-Lei 43480 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Modifica a composição e funcionamento da Comissão Revisora das Pautas Aduaneiras do Ultramar e do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro do Ultramar e cria vários lugares nos quadros do pessoal do Ministério. Altera o Decreto-Lei n.º 33530, de 21 de Fevereiro de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-08 - Decreto 44392 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Cria nas direcções provinciais dos serviços das alfândegas das províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique gabinetes de estudos técnico-aduaneiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-10 - Portaria 20505 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Torna extensiva, para feitos de promoção à classe de reverificador-chefe do quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar, para o desempenho das funções que, nas províncias ultramarinas de Cabo Verde e da Guiné, competem à mesma classe, aos reverificadores que, nesta categoria, tenham desempenhado, interinamente, durante mais de dois anos e com as melhores informações as referidas funções, a doutrina do disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 45347.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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