Portaria 20150
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933:
a) Reforçar com a importância de 4000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 290.º, n.º 6), alínea a) "Encargos gerais - Outros encargos - Parte com que concorre a província para despesas da Secretaria Internacional das Uniões Postal, Telegráfica e Radiotelegráfica, nos termos do Decreto 16415, de 24 de Janeiro de 1929 - Encargos normais», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor na província de S. Tomé e Príncipe, tomando como contrapartida as disponibilidades existentes na verba do capítulo 9.º, artigo 284.º "Serviços de marinha - Duplicação de vencimentos», da referida tabela de despesa;
b) Reforçar com a importância de 20000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 262.º, n.º 2), alínea a) "Encargos gerais - Deslocações do pessoal - Ajudas de custo e subsídios inerentes às deslocações fora da província - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor na província de Macau, tomando como contrapartida as disponibilidades existentes na verba do capítulo 7.º, artigo 224.º, n.º 1) "Serviços de fomento - Centro de Informação e Turismo - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa.
2.º Nos termos do § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, conjugado com o artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, e alínea e) do artigo 3.º do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir um crédito especial de 330000$00 destinado a reforçar a verba do capítulo 10.º, artigo 262.º, n.º 4), alínea b), 1.ª "Encargos gerais - Deslocações do pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por quaisquer outros motivos - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor na província de Macau, tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da receita do capítulo 1.º, artigo 3.º "Impostos directos gerais -Imposto sobre as sucessões e doações», do orçamento da receita ordinária do mesmo orçamento geral.
Ministério do Ultramar, 6 de Novembro de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe e Macau. - Silva Cunha.