Os militares na situação de reserva podem ser autorizados a prestar serviço efetivo, nomeadamente na Liga dos Combatentes, nos termos do disposto no artigo 147.º e na alínea b) do n.º 1, no n.º 6 e na alínea c) do n.º 7 do artigo 156.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto Lei 90/2015, de 29 de maio, conjugados com o artigo 17.º do anexo da Portaria 11/99, de 10 de fevereiro, diploma que aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes. Assim, ao abrigo das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional, através do Despacho 971/2016, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino que ficam autorizados a prestar serviço efetivo na Liga dos Combatentes, durante o ano de 2016, com efeitos a partir de 1 de janeiro, os militares das Forças Armadas na situação de reserva constantes do mapa anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
9 de maio de 2016. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
ANEXO
Relação dos militares na situação de reserva autorizados a prestar serviço efetivo na Liga dos Combatentes em 2016
1 - Oficiais
a) Exército
b) Força Aérea
2 - Sargentos
a) Exército
b) Força Aérea 209594008 SecretariaGeral