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Acórdão 442/2009, de 24 de Setembro

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Sumário

Decide não conhecer, por extemporaneidade, dos recursos eleitorais interpostos nos Procs. n.os 721/2009 e 722/2009, do Tribunal Constitucional.

Texto do documento

Acórdão 442/2009

Processos n.os 721 e 722/2009

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

I

1 - O Partido Socialista, concorrente às eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais de 2009 no Município de Vila Nova de Cerveira, designadamente para a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, Assembleia Municipal de Vila Nova de Cerveira, Assembleias de Freguesias de Campos, Candemil, Cornes, Covas, Gondar, Gondarém, Loivo, Lovelhe, Mentrestido, Nogueira, Reboreda, Sapardos, Sopo, Vila Meã e Vila Nova de Cerveira, representado pelo seu mandatário eleitoral António Adelino de Barros Gonçalves, interpôs dois recursos para o Tribunal Constitucional (Processos n.os 721/2009 e 722/2009) Do despacho proferido pelo Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira a 1 de Setembro de 2009. Nesse despacho determinara o Juiz: "Visto. Nada a ordenar, cumprindo-se, porém, o disposto no artigo 29.º, n.º 6, da Lei 1/2001, de 14 de Agosto".

Por despacho do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, lavrado no Proc. n.º 722/2009, foi ordenada a apensação deste processo ao Proc. n.º 721/2009, atento o disposto no artigo 34.º, n.º 2, da lei Eleitoral para as Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), doravante designada por LEOAL.

2 - Quanto ao recurso interposto no Proc. n.º 721/2009, alega, no essencial, o Partido Socialista:

Que recorre do despacho anteriormente transcrito, proferido pelo Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira a 1 de Setembro de 2009 e que lhe foi notificado a 2 de Setembro;

Que, "pese embora a ambiguidade do texto", ao ter mandado cumprir o disposto no n.º 6 do artigo 29.º da LEOAL, o referido despacho "vai no sentido do indeferimento da reclamação" apresentada pelo recorrente a 26 de Agosto;

Que é deste indeferimento que se recorre, porquanto o legislador, ao determinar no n.º 2 do artigo 23.º da LEOAL que, para efeitos no disposto no n.º 1 do mesmo preceito, se entende por "elementos de identificação" os aí enumerados, [...] não o fez por acaso ou por redundância, mas para indicar a forma que o documento deve revestir e vincar a necessidade e a obrigatoriedade de esses elementos terem que constar na Lista frisada no n.º 1 do mesmo articulado e diploma legal, por os considerar necessários e imprescindíveis para a correcta identificação dos candidatos e para poder aferir da sua elegibilidade ou não, tanto activa como passiva.

Que, não contendo as listas de candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias locais do Município de Vila Nova de Cerveira, apresentadas pelo Partido Social Democrata-PPD/PSD, todos estes "requisitos", enfermam elas do vício de forma, pelo que se pede o provimento do recurso "com as legais consequências".

3 - Por seu turno, e quanto ao recurso interposto no Proc. n.º 722/2009, alega ainda o mesmo recorrente:

Que recorre do mesmo despacho, proferido a 1 de Setembro de 2009, e que lhe foi notificado a 2 de Setembro;

Que, pelas mesmas razões aduzidas quanto ao recurso interposto no Proc. n.º 721/2009, se deve entender que o referido despacho vai no sentido do indeferimento da reclamação que o recorrente apresentara a 25 de Agosto;

Que é dessa mesma decisão de indeferimento que recorre, porquanto:

a) O artigo 12.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, dispõe que "As listas propostas às eleições devem conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de suplentes nos termos do n.º 9 do artigo 23.º" e a Lista de Candidatura para a Assembleia Municipal apresentada pelo Partido Social Democrata continha 35 (trinta e cinco) Elementos, entre efectivos e suplentes, por conseguinte um número superior ao exigido por lei;

b) Dispõe o n.º 3 do mesmo articulado e diploma legal que "Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura" e isso já assim sucedia;

c) "A razão de ser do preceituado no n.º 3 prende-se com o facto de as listas apresentadas a sufrágio serem rígidas e fechadas, não podendo a sequência dos candidatos ser alterada pelos eleitores na votação ou pelos promotores da candidatura em momento posterior (veja-se, neste caso, a situação especial do preenchimento de vagas no caso de coligação - artigo 79.º da Lei 169/99" - Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (Artigo 1.º, n.º 1) - 1.ª Reedição - Actualizada, Anotada e Comentada - 2005 - Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis [...].

Termina o recorrente pedindo, tal como no Processo 721/2009, que seja concedido provimento ao recurso, "com as legais consequências".

4 - O Partido Social Democrata, concorrente às eleições no Município da Vila Nova de Cerveira, veio, em ambos os processos, apresentar as suas contra-alegações. Nelas invoca, a título de questão prévia, a extemporaneidade dos dois recursos, e sem prescindir, quanto ao mérito, a improcedência dos mesmos.

II

5 - Quanto ao Processo 721/2009, decorre dos autos, no essencial, o seguinte:

a) A 24 de Agosto de 2009, António Adelino de Barros Gonçalves, na qualidade de Mandatário da Lista do Partido Socialista, impugnou, junto do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Cerveira, a regularidade do processo eleitoral apresentado pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD relativamente às listas de candidaturas para a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, Assembleia Municipal de Vila Nova de Cerveira e para as Assembleias de Freguesias de Campos, Candemil, Cornes, Covas, Gondar, Gondarém, Loivo, Lovelhe, Mentrestido, Nogueira, Reboreda, Sapardos, Sopo, Vila Meã e Vila Nova de Cerveira, dado entender que estas não cumpriam os requisitos estabelecidos no artigo 23.º, n.º 2 da LEOAL, obstando assim a possibilidade de ser verificada a capacidade de elegibilidade ou não dos candidatos nelas constantes.

Também a 24 de Agosto requereu o Partido Socialista, ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, a emissão de certidão de todas as listas de candidaturas apresentadas pelo Partido Social Democrata, Coligação Democrática Unitária e ainda das de grupos de cidadãos nas freguesias de Vila Meã e Sopo.

b) Por despacho proferido no mesmo dia 24 de Agosto pelo Juiz de Direito do referido Tribunal, foi a impugnação julgada improcedente, tendo dela o partido Socialista reclamado, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL, a 26 de Agosto de 2009.

c) A 28 de Agosto proferiu o juiz a quo o seguinte despacho (fls. 874):

Cumpra o disposto no artigo 29.º, n.º 5 e 6, e 35.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

d) Finalmente, por despacho proferido a 1 de Setembro, veio o mesmo juiz, para além de indeferir o requerimento de emissão de certidões que fora apresentado a 24 de Agosto, dizer, quanto ao mais (cf. Supra, n.º 1): "nada a ordenar, cumprindo-se, porém, o disposto no n.º 6 do artigo 29.º da Lei Orgânica 1/2001 de 14/08".

É deste despacho que o Partido Socialista interpõe o recurso, no Proc. n.º 721/2009.

6 - Por sua vez, e quanto ao Proc. n.º 722/2009, eis o que decorre dos autos:

a) A 25 de Agosto de 2009, António Adelino de Barros Gonçalves, na qualidade de Mandatário da Lista do Partido Socialista às eleições autárquicas no Município de Vila Nova de Cerveira, apresentou, junto do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Cerveira, reclamação do despacho que o Juiz daquele Tribunal proferira a 24 de Agosto, e no qual se admitira "o adicionamento, bem como a correcção e rectificações apresentadas pelo PSD quanto à sua lista de candidaturas para a Assembleia Municipal de Vila Nova de Cerveira".

b) Na sequência desta reclamação, veio o Juiz de Direito do Tribunal de Vila Nova de Cerveira a emitir os dois despachos, já referidos supra quanto à factualidade decorrente do Proc. n.º 721/2009: (i) O datado de 28 de Agosto, em que se mandava (nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL) Publicar à porta do tribunal a relação completa de todas as listas admitidas; (ii) O datado de 1 de Setembro, que se limitava, no que aqui interessa, a reiterar o anteriormente determinado.

É também deste último despacho que recorre, para o Tribunal, o partido Socialista, no Proc. n.º 722/2009.

7 - Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas, devendo o mesmo, nos termos do n.º 2 do referido preceito, ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL.

Decorre do relato atrás feito que, tanto no Proc. n.º 721/2009 quanto no Proc. n.º 722/2009, foram as listas publicadas a 28 de Agosto de 2009, pelo que o recurso para o Tribunal Constitucional (da decisão final relativa à apresentação de candidaturas) Deveria ter sido interposto, nos dois casos, até 31 de Agosto.

Sustenta o recorrente que, em ambos os processos, o juiz a quo indeferiu implicitamente as reclamações por si apresentadas, e que o fez na decisão datada de 1 de Setembro. A verdade porém é que, em qualquer circunstância, o recurso para o Tribunal Constitucional sempre deveria ser interposto no prazo de 48 horas a partir da data de afixação das listas (artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL), sendo por isso irrelevante o despacho prolatado posteriormente.

III

Pelos motivos expostos, decide-se não conhecer, por extemporaneidade, dos recursos interpostos nos Procs. n.os 721/2009 e 722/2009.

Lisboa, 14 de Setembro de 2009. - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Carlos Pamplona de Oliveira - Joaquim de Sousa Ribeiro - Gil Galvão.

202324557

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/24/plain-261063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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