A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Vida Selvagens Ameaçadas de Extinção, bem como o Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção das espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, exige, para a autorização da sua importação na Comunidade, a existência de instalações adequadas para a acomodação e tratamento de espécimes vivos inscritos nos anexos da Convenção e do regulamento.
O Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, e a Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, proíbe a captura e manutenção, bem como o comércio, das espécies protegidas inscritas no seus anexos.
O Decreto-Lei 59/2003, de 1 de Abril, transpõe para o direito interno a Directiva n.º 1999/22/CE, de 29 de Março, relativa à detenção de fauna selvagem em parques zoológicos, definindo os princípios básicos para o bem-estar dos animais e conservação das espécies nos parques zoológicos, bem como os necessários procedimentos administrativos, designadamente o licenciamento e a inspecção desses parques e as entidades competentes para o efeito.
A aplicação da legislação nacional e comunitária em vigor no que respeita à detenção, exposição e comercialização de animais selvagens conduz à apreensão e recolha de espécimes que se encontram em situação ilegal (e. g., incumprimento de normas de saúde e de bem-estar animal, ilegalidade dos exemplares ou da sua detenção, incumprimento de alvarás cinegéticos, mandatos judiciais) ou que, por causas acidentais ou outras, apresentam uma notória incapacidade física.
As acções de apreensão e recolha envolvem frequentemente um grande número de animais ou envolvem espécimes de grandes dimensões, criando às autoridades administrativas sérias dificuldades em garantir o alojamento e o destino adequado dos animais resultantes de despejos administrativos e de remoção coerciva. Acresce que, na maioria dos casos, a sua libertação no meio natural ou a devolução ao país de origem não é possível.
Considerando que deve ser assegurado o bem-estar dos animais resultantes de procedimentos de remoção coerciva e de despejos administrativos, encaminhando-os para centros de acolhimento, parques zoológicos, santuários ou centros de recuperação e, finalmente, encontrar-lhes o destino final mais adequado;
Considerando ainda as competências do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e da Direcção-Geral de Veterinária (DGV):
Foi criado, pelo despacho 4658/2007, de 14 de Março, um grupo de trabalho interministerial com o objectivo de apresentar propostas para o destino e alojamento dos animais resultantes de despejos administrativos e ou de remoções coercivas efectuadas pelas entidades administrativas, e de criar procedimentos comuns a observar pelas entidades públicas com competência nesta matéria.
Assim, tendo por base o relatório final do grupo de trabalho interministerial, determina-se:
1 - Aprovar os procedimentos a adoptar pelas entidades públicas relativos à apreensão e recolha de animais selvagens, constantes do anexo do presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - Disponibilizar nos sítios da Internet do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) e a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) (www.icnb.pt e www.dgv.min-agricultura.pt) a seguinte informação:
a) Orientações para as capturas de anfíbios, répteis, aves e mamíferos, as quais incluem medidas relativas a higiene e segurança, manuseamento e transporte, materiais necessários e modelo de ficha técnica de campo;
b) Lista actualizada dos locais de destino preferenciais para anfíbios, répteis, aves e mamíferos.
5 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
ANEXO
Procedimentos relativos à apreensão e recolha de animais selvagensA - Orientações gerais
1 - Independentemente do grupo taxonómico, do estatuto de protecção legal ou da região de origem dos animais apreendidos e recolhidos, são aplicáveis as seguintes orientações gerais:a) Sempre que possível, os espécimes apreendidos ou recolhidos devem ser libertados no meio natural de onde são originários;
b) O bem-estar dos espécimes apreendidos ou recolhidos deve ser sempre assegurado, em condições de alojamento temporário ou definitivo;
c) Espécimes apreendidos não podem beneficiar, directa ou indirectamente, os infractores;
d) A reprodução de espécimes apreendidos só deve ser autorizada para espécies com problemas de conservação e em situações devidamente controladas.
B - Condições e locais de destino para acolhimento e tratamento 1 - Qualquer entidade que receba espécimes de fauna, recolhida ou apreendida, de uma forma temporária ou definitiva, deve possuir as condições técnicas e financeiras adequadas à manutenção dos mesmos.
2 - As condições de bem-estar e sanitárias devem estar asseguradas e as instituições, devidamente licenciadas, permitindo o acesso às entidades fiscalizadoras.
3 - Os locais de acolhimento e tratamento, nacionais ou estrangeiros, classificam-se como:
a) Pólos de recepção, entendidos como locais aptos para a recepção, prestação de primeiros socorros e manutenção de animais por um curto período de tempo;
b) Centros de recuperação, entendidos como locais aptos para receber e manter animais com o fim de os recuperar de danos físicos e psicológicos;
c) Parques zoológicos, tal como definidos na legislação aplicável (Decreto-Lei 59/2003, de 1 de Abril);
d) Santuários, entendidos como locais aptos para receber e manter animais numa base permanente, após ou durante o processo de recuperação;
e) Outras entidades devidamente autorizadas, entendidas como locais aptos para acolhimento e tratamento de animais em circunstâncias específicas.
4 - No caso de um espécime de uma espécie indígena, o acolhimento e tratamento imediato dos animais apreendidos ou recolhidos deve ser garantido num dos locais preferenciais para o respectivo grupo taxonómico (c. f. o n.º 5 da secção C).
5 - No caso de um espécime de uma espécie não indígena, o acolhimento e tratamento imediato dos animais apreendidos ou recolhidos deve ser garantido preferencialmente em santuários, parques zoológicos e similares, especializados no respectivo grupo taxonómico.
C - Selecção do destino dos animais 1 - Compete ao ICNB decidir sobre o destino dos espécimes apreendidos ou recolhidos no âmbito das directivas e convenções internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade.
2 - A decisão sobre o destino final de espécimes de espécies não indígenas deve ser tomada após ouvida uma comissão constituída por:
- Um representante do ICNB;
- Um representante das autoridades sanitárias e de bem-estar animal;- Um representante do local de alojamento temporário do espécime;
- Um representante de uma entidade independente com experiência na temática.
3 - Após a tomada de decisão referida no n.º 1, a escolha do destino final para o(s) espécime(s) é feita no prazo máximo de um ano.
4 - A decisão sobre o destino final de um espécime deve ter sempre em conta as listas disponíveis, nacionais e internacionais, de locais apropriados de recepção.
5 - O ICNB indica o destino a dar aos espécimes apreendidos ou recolhidos, assegurando as condições sanitárias e de bem-estar animal, em função das seguintes orientações, a considerar pela ordem abaixo indicada:
a) No caso de um animal de uma espécie indígena:
i) Libertação no meio natural, em habitat adequado, caso se encontre em condições físicas e comportamentais adequadas, e tal não suscite riscos para a conservação da natureza;
ii) Integração num projecto de conservação ex situ ou in situ, devidamente autorizado;
iii) Integração em santuários ou centros de recuperação especializados, nacionais ou internacionais;
iv) Integração em santuários ou centros de recuperação não especializados, nacionais ou internacionais;
v) Colocação em outras entidades devidamente autorizadas e que participem em programas pedagógicos credenciados;
vi) Encaminhamento para eutanásia no caso de animais irrecuperáveis, de acordo com a definição constante do n.º 1 da secção E, sempre que o seu bem-estar não possa ser assegurado nem exista alojamento disponível para o mesmo;
b) No caso de um animal de uma espécie não indígena:
i) Devolução ao país de origem, para libertação no meio natural, em habitat adequado, ou para programas de reprodução ex situ reconhecidos internacionalmente, caso se encontrem em condições físicas e comportamentais adequadas, e desde que haja acordo por parte da autoridade de conservação da natureza do país visado;
ii) Integração em santuários, ou em centros de recuperação especializados, onde as condições ecológicas do alojamento sejam o mais próximo possível das condições naturais;
iii) Integração em parques zoológicos especializados, e de preferência com programas de reprodução ex situ reconhecidos internacionalmente;
iv) Integração em parques zoológicos ou similares, não especializados, devidamente licenciados;
v) Colocação em outras entidades devidamente autorizadas e que participem em programas pedagógicos credenciados;
vi) Encaminhamento para eutanásia no caso de animais irrecuperáveis, de acordo com a definição constante do n.º 1 da secção E, sempre que o bem-estar dos espécimes não possa ser assegurado nem exista alojamento disponível para os mesmos.
6 - Exceptua-se do procedimento descrito nos números anteriores a decisão sobre o destino final de espécimes de espécies cinegéticas apreendidos ou recolhidos, a qual é da responsabilidade da Autoridade Florestal Nacional.
D - Reprodução
1 - A reprodução de espécimes apreendidos ou recolhidos deve limitar-se às espécies com graves problemas de conservação, quando enquadradas em programas de conservação ex situ.2 - A esterilização de animais apreendidos ou recolhidos deve ser assegurada por técnicos especializados e efectuada antes do envio dos animais para o seu destino final.
E - Normas a observar com animais irrecuperáveis de espécies não cinegéticas 1 - Define-se como «animal irrecuperável» aquele que em virtude do seu estado de debilidade física ou habituação ao ser humano não possui condições para sobreviver pelos próprios meios no seu ambiente natural.
2 - A designação de um animal irrecuperável é da responsabilidade do veterinário responsável pelo seu local de acolhimento e tratamento.
3 - Os animais irrecuperáveis podem ser cedidos para reprodução ex situ, para acções de educação ambiental, para estudos científicos ou para outros fins devidamente autorizados pelo ICNB.
4 - No caso da exposição de animais irrecuperáveis, deve ser apresentada informação, de forma bem visível, sobre as espécies em causa e sobre os motivos da irrecuperabilidade.
5 - As transferências ou eutanásia de animais irrecuperáveis cedidos carecem de autorização prévia do ICNB e da DGV.
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